DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por IURY ALVES GOMES, em … — RHC RHC 238517
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por IURY ALVES GOMES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
- Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art.
- Alegando excesso de prazo na formação da culpa, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que concedeu a ordem para relaxar a prisão do recorrente, impondo-lhe medidas cautelares do art.
- 319 do Código de Processo Penal e o monitoramento por tornozeleira eletrônica.
Resultado indicado
Recurso improvido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por IURY ALVES GOMES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Alegando excesso de prazo na formação da culpa, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que concedeu a ordem para relaxar a prisão do recorrente, impondo-lhe medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal e o monitoramento por tornozeleira eletrônica.
Nesta Corte, alega o recorrente ausência de elementos concretos para demonstrar a necessidade do monitoramento eletrônico, destacando que a medida o prejudica em sua atividade laboral.
Salienta que as demais medidas cautelares impostas são suficientes para acautelamento da ordem pública.
Requer, assim, a revogação da medida relativa ao monitoramento por tornozeleira eletrônica.
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta provimento.
Inicialmente, a prisão preventiva do recorrente foi decretada com base nos seguintes fundamentos:
"- Da Análise da Situação Cautelar -
Prevê o art. 310 do CPP, com a alteração da Lei Federal n. 12.403/2011, que, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Vê-se, portanto, que é obrigação do juiz adotar uma das três soluções.
A prisão preventiva é medida cautelar extrema, para a qual é necessário, além da prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, verificar se a medida é adequada, por conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal ou por ser imprescindível à garantia da ordem pública.
Na espécie, em sede de cognição sumária, e sem ingressar em valoração mais aprofundada sobre as provas produzidas até o momento, sob pena de malferir as regras basilares do procedimento penal, tenho que as evidências do caso são suficientes a amparar a decretação de custódia cautelar do flagrado.
Consoante se depreende dos autos, foram apreendidos na residência do custodiado: (i) dezoito porções de cocaína (doze em pinos e seis em embalagens ziplock); (ii) vinte pedras de crack; (iii) uma porção de maconha; e (iv) quantia de R$ 1.037,00 em espécie.
O Laudo de Constatação da
[trecho intermediário suprimido]
idôneos, sendo necessário para garantir a aplicação da lei penal e a ordem pública.
5. Não há excesso de prazo na instrução criminal, considerando a complexidade do caso e a regularidade do trâmite processual.
IV. Dispositivo
6. Recurso improvido.
(RHC n. 183.351/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.);
Especificamente quanto à alegação de que o monitoramento eletrônico se mostra excessivo, por prejudicar as atividades laborais do recorrente, observa-se que o tema não foi examinado pelas instâncias anteriores, o que inviabiliza a sua análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: (HC n. 848.560/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.