DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por ELIAS TEÓFILO MONTEIR… — RHC RHC 238524
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por ELIAS TEÓFILO MONTEIRO DA ROSA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que denegou a ordem no HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em 12/6/2025, em cumprimento a mandado expedido nos autos da Representação Criminal n.
- 5001898-53.2025.8.24.0030/SC, pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- 11.343/2006, sendo a custódia fundamentada em elementos extraídos de investigação relacionada à atuação de organização criminosa vinculada ao denominado Primeiro Grupo Catarinense - PGC.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por ELIAS TEÓFILO MONTEIRO DA ROSA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que denegou a ordem no HC n. 5030651-76.2026.8.24.0000/SC.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em 12/6/2025, em cumprimento a mandado expedido nos autos da Representação Criminal n. 5001898-53.2025.8.24.0030/SC, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 e no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, sendo a custódia fundamentada em elementos extraídos de investigação relacionada à atuação de organização criminosa vinculada ao denominado Primeiro Grupo Catarinense - PGC.
Narra-se que o Ministério Público ofereceu denúncia em 30/6/2025, posteriormente recebida em 22/7/2025, nos autos da Ação Penal n. 5000657-58.2025.8.24.0575/SC. A defesa apresentou resposta à acusação em 20/8/2025.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fl. 112).
No presente recurso, a defesa alega a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, sustentando que o recorrente permaneceu preso preventivamente por mais de 300 dias sem encerramento da instrução criminal, cuja conclusão teria sido designada apenas para 2/6/2026.
Argumenta que a demora processual não pode ser atribuída à defesa, destacando que houve lapso superior a seis meses entre a apresentação da resposta à acusação e a organização da fase instrutória pelo Juízo de origem.
Sustenta que a complexidade do feito e a pluralidade de réus não autorizam a manutenção indefinida da prisão cautelar, especialmente diante do disposto no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 12.850/2013, que estabelece prazo de 120 dias para encerramento da instrução criminal, prorrogável por igual período mediante decisão fundamentada.
Menciona que a custódia preventiva ultrapassou significativamente o limite legal de 240 dias previsto na referida norma, sem demonstração concreta de circunstâncias excepcionais aptas a justificar a dilação temporal.
Aduz que o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente o argumento relativo ao período de inatividade processual compreendido entre agosto de 2025 e março de 2026, quando apenas então houve apreciação das respostas à acusação e designação das audiências.
Alega que a cisão processual determinada pelo Juízo evidencia dificuldades estruturais na condução do feito, não podendo servir para legitimar a manutenção prolongada da prisão preventiva.
Afirma que a segregação cautelar assumiu caráter de antecipação de pena, em afronta aos arts.
[trecho intermediário suprimido]
na prestação jurisdicional de forma a caracterizar excesso de prazo. O acórdão destacou a complexidade do caso - quatro denunciados, que se encontram presos em estabelecimentos distintos -, o que dificulta e onera o tempo para realização dos atos processuais. Ainda, a audiência que estava marcada para o dia 28/11/2022 foi transferida para o dia 17/1/2023, data próxima, e a prisão preventiva foi reavaliada no último dia 11/10/2022, nos termos do art. 316 do CPP. Ausência de constrangimento ilegal.
6. Agravo regimental a que se nega provimento. Recomendação de celeridade. (AgRg no RHC 174092/RS , Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2022, Dje 19/12/2022).
Assim, ausente o injustificado excesso de prazo da custódia, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.