DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por MOISÉS GOMES DA SILVA c… — RHC RHC 238526
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por MOISÉS GOMES DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 21/7/2026, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- 163, IV, 150, 147, § 1º, e 129, § 13, do Código Penal.
- O recorrente alega que sofre constrangimento ilegal continuado em razão da manutenção da custódia cautelar desde 20/7/2025.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.12091., 00287.03415.03426., 00287.03405.03406., 00287.03385.05560., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por MOISÉS GOMES DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 21/7/2026, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 163, IV, 150, 147, § 1º, e 129, § 13, do Código Penal.
O recorrente alega que sofre constrangimento ilegal continuado em razão da manutenção da custódia cautelar desde 20/7/2025.
Defende que se configurou excesso de prazo para a formação da culpa, em violação ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Aduz que, no incidente de insanidade mental, o laudo oficial juntado em 27/3/2026 atestou sua inimputabilidade, incidindo no caso o art. 26, caput, do Código Penal.
Assevera que a prisão preventiva é incompatível com seu quadro clínico e deve ser substituída por medidas terapêuticas, em consonância com a Lei n. 10.216/2001.
Afirma que há ofensa ao princípio da homogeneidade das cautelares, pois a segregação provisória supera eventual sanção definitiva.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura, com eventual imposição de medidas do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Inicialmente, ressalta-se que a matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 1.058.581/MT. Embora no referido habeas corpus o acórdão seja diverso do impugnado no presente writ, a questão relativa à ausência de fundamentos da prisão preventiva já foi analisada, não havendo ilegalidade a se reconhecer.
Nesse sentido (destaquei):
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. NÃO CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS NA ORIGEM. DEFESA QUE DEIXOU DE INDICAR O VÍCIO A SER SANADO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MAGISTRADO DESTINATÁRIO DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. PAI. NÃO DEMONSTRADA A INDISPENSABILIDADE DO GENITOR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O presente mandamus, no ponto em que alega ausência de fundamentação da custódia cautelar, traz pedido idêntico ao formulado no HC 788.956/SP, no qual esta Corte Superior de Justiça analisou a existência de motivação idônea e dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, e, embora ataquem acórdãos diversos, ambos tratam da prisão preventiva decretada na ação
[trecho intermediário suprimido]
de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
Outrossim, embora não se verifique, por ora, excesso de prazo na fase de instrução, observa-se a necessidade de pronta apreciação do laudo pericial de insanidade mental.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus, com a recomendação de celeridade para apreciação do Laudo Pericial de Insanidade Mental n. 112.1.06.9067.2026.020290-A01.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. DECURSO DE TEMPO COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS FÁTICO-PROCESSUAIS. RECURSO IMPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.