DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por TANIA MARA DOS SANTOS… — RHC RHC 238527
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por TANIA MARA DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fl.
- PACIENTE PRESA E DENUNCIADA PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME DESCRITO NO ARTIGO 35 DA LEI N.
- SEGREGAÇÃO CAUTELAR JUSTIFICADA PELO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
- PACIENTE QUE OSTENTA CONDENAÇÃO PRETÉRITA APTA A CONFIGURAR REINCIDÊNCIA.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por TANIA MARA DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fl. 1379):
HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESA E DENUNCIADA PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME DESCRITO NO ARTIGO 35 DA LEI N. 11.343/2006. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO ACOLHIMENTO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR JUSTIFICADA PELO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE OSTENTA CONDENAÇÃO PRETÉRITA APTA A CONFIGURAR REINCIDÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DA MERA ADOÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. DESCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. TESE ANALISADA EM OUTRO WRIT JULGADO NA MESMA DATA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO. ORDEM DENEGADA.
Consta dos autos que a recorrente foi presa temporariamente em 5/2/2026, no âmbito da Operação Árgos. Em 4/4/2026, a prisão temporária foi convertida em preventiva na ação penal por suposta prática dos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006. A decisão de primeiro grau apontou garantia da ordem pública, habitualidade e risco de reiteração, inserção em estrutura criminosa com fluxo financeiro e mecanismos de ocultação, além da inadequação de cautelares alternativas. O Tribunal de origem não conheceu do pedido de prisão domiciliar por já ter sido apreciado em outro habeas corpus e denegou a revogação da preventiva, afirmando risco à ordem pública e reiteração delitiva, com referência a elementos investigativos e condenação pretérita.
Sustenta a parte recorrente ausência de contemporaneidade dos fatos e insuficiência de dados atuais para justificar a cautelar, destacando que os principais elementos investigativos remontam ao início de 2025 e que não foram apontados fatos novos até a decretação e manutenção da preventiva.
Alega falta de individualização e fundamentação concreta do decreto, com aplicação genérica de razões comuns a vários investigados, afirmando que não se demonstrou, de modo preciso, o risco atual à ordem pública nem os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Afirma que a condenação pretérita, de baixa expressão e relativa a tráfico privilegiado, não é apta, isoladamente, a evidenciar perigo atual de reiteração e não pode suprir a exigência de motivação específica da prisão preventiva.
Defende a inobservância do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, pois não houve exame casuístico das medidas cautelares alternativas, nem indicação concreta de por que seriam inadequadas ou insuficientes no estágio atual do
[trecho intermediário suprimido]
ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, excesso de prazo da custódia, falta de individualização das condutas, fragilidade dos indícios de autoria e materialidade, inexistência de comportamento obstrutivo e a possibilidade de concessão de prisão domiciliar, não foram apreciados pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 1376-1378, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, " é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário e, na parte conhecida, nego provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.