DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JEAN DA CONCEIÇÃO … — RHC RHC 238537
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JEAN DA CONCEIÇÃO BIZERRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fls.
- PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
- ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
- APREENSÃO DE PISTOLA CALIBRE .40 COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA EM LOCAL PÚBLICO.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JEAN DA CONCEIÇÃO BIZERRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fls. 121-123):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 16 DA LEI Nº 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INOCORRÊNCIA. APREENSÃO DE PISTOLA CALIBRE .40 COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA EM LOCAL PÚBLICO. ELEMENTOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DO FLAGRANTE. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM CURSO COM REGISTRO DE DIFICULDADE DE LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. VALORAÇÃO CAUTELAR DE PROCESSO EM ANDAMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA ISOLADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Jean da Conceição Bizerra contra decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Irecê/BA que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva e manteve a custódia cautelar em audiência de custódia.
2. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 06/02/2026, após abordagem policial em local público, ocasião em que foi apreendida pistola Taurus PT 640 calibre .40, com numeração suprimida, municiada com 12 cartuchos intactos, além de coldre e faca.
3. A defesa sustenta constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, inexistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, ausência de contemporaneidade dos fundamentos utilizados, bem como possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A controvérsia consiste em verificar se a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente apresenta fundamentação concreta e suficiente, à luz dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal, ou se configura constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria encontram-se demonstrados pelos elementos constantes do auto de prisão em flagrante, do inquérito policial e da denúncia, que descrevem a apreensão de arma de fogo com numeração suprimida em poder do paciente, em local público.
6. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva apresentou motivação concreta ao considerar circunstâncias específicas do caso, notadamente a apreensão de pistola calibre .40 com
[trecho intermediário suprimido]
novo flagrante relacionado a armamento com numeração suprimida. Nessa moldura, não se pode afirmar, de plano, ausência total de contemporaneidade. ..
Conforme visto, o Colegiado local apontou que a ação penal que remonta ao ano de 2019 não foi considerada de maneira isolada, mas associada com a não localização do recorrente e superveniência de novo flagrante relacionado ao delito de porte de arma com numeração suprimida.
Não há, portanto, reparos a serem feitos nas conclusões locais, mesmo porque, conforme entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC 849.475/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 20/2/2024, DJe 23/2/2024).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.