DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ADEMILSON PAIXAO SANT… — RHC RHC 238538
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ADEMILSON PAIXAO SANTANA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que denegou o writ de origem, nos termos da seguinte ementa (fls.
- 206-215): PENAL E PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - TRAFICO DE DROGAS - FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA - DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS DE CONVICÇÃO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA -GR AV IDADE CONCRET A DO DELIT O - APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DEVERSAS DA PRISÃO AFASTADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA.
- I - CASO EM EXAME 1 - O paciente foi preso em flagrante, posteriormente convertido em preventiva, acusado de tráfico de drogas, por ter sido apreendido no interior de seu estabelecimento comercial e no respectivo estacionamento, 5,87 g (cinco gramas e oitenta e sete centigramas) de maconha e 35,87g (trinta e cinco gramas e oitenta e sete centigramas) de cocaína, divididas em porções e acondicionadas em sacos tipo zip.
- II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - O impetrante sustenta a ausência de fundamentação baseada em dados concretos no Decreto Preventivo, acrescido de falta dos requisitos legais para a aludida custódia, destacando que que a "quantidade de droga apreendida e a forma de acondicionamento dos entorpecentes, ainda que relevantes para fins de tipificação penal, não são suficientes, por si sós, para justificar a prisão preventiva".
Resultado indicado
206-215): PENAL E PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - TRAFICO DE DROGAS - FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA - DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS DE CONVICÇÃO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA -GR AV IDADE CONCRET A DO DELIT O - APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DEVERSAS DA PRISÃO AFASTADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ADEMILSON PAIXAO SANTANA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que denegou o writ de origem, nos termos da seguinte ementa (fls. 206-215):
PENAL E PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - TRAFICO DE DROGAS - FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA - DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS DE CONVICÇÃO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA -GR AV IDADE CONCRET A DO DELIT O - APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DEVERSAS DA PRISÃO AFASTADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA.
I - CASO EM EXAME
1 - O paciente foi preso em flagrante, posteriormente convertido em preventiva, acusado de tráfico de drogas, por ter sido apreendido no interior de seu estabelecimento comercial e no respectivo estacionamento, 5,87 g (cinco gramas e oitenta e sete centigramas) de maconha e 35,87g (trinta e cinco gramas e oitenta e sete centigramas) de cocaína, divididas em porções e acondicionadas em sacos tipo zip.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - O impetrante sustenta a ausência de fundamentação baseada em dados concretos no Decreto Preventivo, acrescido de falta dos requisitos legais para a aludida custódia, destacando que que a "quantidade de droga apreendida e a forma de acondicionamento dos entorpecentes, ainda que relevantes para fins de tipificação penal, não são suficientes, por si sós, para justificar a prisão preventiva".
3 - Alegação de que no interior do bar de propriedade do ora Paciente, foram localizadas apenas 02 (duas) porções de substância análoga à cocaína, quantidade que, por si só, não é apta a caracterizar, de forma inequívoca, a prática de tráfico de drogas, pois, segundo alega, "os 77 (setenta e sete) invólucros de substância análoga à cocaína, juntamente com a balança de precisão", foram localizados em terreno adjacente.
4 - Tese de que seria "suficiente" a substituição da preventiva por outras medidas cautelares.
III - RAZÕES DE DECIDIR
5 - Em se tratando de prisão cautelar, não é necessária a presença de provas contundentes acerca da atuação do acusado, bastando a existência de indícios suficientes de autoria, os quais estão configurados na participação do paciente nos fatos relatados no Decreto Preventivo, constando do decisum, inclusive, que ele foi preso em flagrante em face da apreensão de drogas no interior do estabelecimento comercial de sua propriedade, sendo ali encontrado, além de dois sacos tipo "zip lock" com substância análoga à cocaína, próximos à máquinas de caça níqueis, uma substância análoga à maconha na gaveta do balcão do
[trecho intermediário suprimido]
fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Por sua vez, a tese referente ao excesso de prazo não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 184-217, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, " é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.