DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por BRUNO EDUARDO VEONEZZ… — RHC RHC 238548
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por BRUNO EDUARDO VEONEZZI FUZARO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, mais pagamento de 500 dias-multa, como incurso no art.
- 11.343/2006, sendo-lhe negado o recurso em liberdade.
- Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por BRUNO EDUARDO VEONEZZI FUZARO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, mais pagamento de 500 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo-lhe negado o recurso em liberdade.
Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Nesta Corte, alega o recorrente incompatibilidade da manutenção da prisão preventiva com o regime intermediário estabelecido na sentença condenatória, por constituir medida mais gravosa.
Sustenta não haver elementos concretos para custódia cautelar, a qual não pode se justificar apenas na gravidade abstrata do delito, em meras alusões aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e no fato de registrar atos infracionais , quando não demonstrado o efetivo risco de reiteração delitiva.
Requer, assim, a concessão do direito de responder ao feito em liberdade, mediante aplicação de cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal ou, alternativamente, para adequar a custódia cautelar ao modo intermediário.
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta provimento.
O Juízo sentenciante negou ao réu o recurso em liberdade com base nos seguintes fundamentos:
"O réu não poderá apelar em liberdade, pois permaneceu preso durante a instrução criminal e agora, após sentença condenatória em primeira instância, seria um contrassenso colocá-lo em liberdade provisória, ainda mais porque persistem os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, conforme decisão de fls. 39/41, que fica mantida por seus próprios fundamentos. Vale acrescentar que o crime de tráfico de drogas é de extrema gravidade, equiparado aos delitos hediondos, pois causa sérios transtornos à saúde pública, bem como desagrega a instituição familiar, além do que, paralelamente, dissemina e incentiva a violência e a criminalidade, com a expansão dos crimes patrimoniais, o que tem trazido intranquilidade à população desta comarca, sendo necessária a manutenção da prisão cautelar para a garantia da ordem pública. Frisa-se que, no caso em tela, há elementos indicando que o réu, apesar da pouca idade, faz do tráfico de drogas seu meio de vida (tanto que possui vários antecedentes infracionais da mes ma espécie ao tempo da menoridade fls. 34/35), tudo evidenciando que medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes e inadequadas para impedir a continuidade do comércio
[trecho intermediário suprimido]
e 475 g de maconha, bem como pela confissão do agravante de ter reiterado a prática criminosa em ocasiões anteriores, circunstâncias excepcionais que evidenciam elevado risco de reiteração delitiva e justificam a necessidade da medida extrema.
4. Eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando há elementos concretos que demonstram a sua imprescindibilidade.
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.
(AgRg no RHC n. 223.224/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Reforça-se, ao Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal e Anexo da Infância e Juventude da Comarca de Catanduva/SP, a necessidade de transferência do recorrente a estabelecimento prisional adequado ao modo semiaberto.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.