DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARCOS IRINEU COSTA, … — RHC RHC 238550
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARCOS IRINEU COSTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi denunciado, junto com outra corré, pela suposta prática do crime previsto no art.
- A denúncia foi recebida, com a rejeição da tese defensiva de ausência de justa causa para a persecução penal (fls.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (fl.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.14692.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARCOS IRINEU COSTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5016150-53.2026.8.21.7000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi denunciado, junto com outra corré, pela suposta prática do crime previsto no art. 171, § 4º, c/c o art. 61, I, ambos do Código Penal - CP (fls. 33/35).
A denúncia foi recebida, com a rejeição da tese defensiva de ausência de justa causa para a persecução penal (fls. 16/17).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (fl. 611):
"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO CONTRA IDOSO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado pela defesa constituída do paciente, denunciado por estelionato majorado contra idoso (art. 171, § 4º, do CP), visando o trancamento da ação penal em curso na 4ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na existência ou não de justa causa para o prosseguimento da ação penal, considerando a alegação de que o indício de autoria estaria calcado exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcionalíssima, admitida apenas nos casos de manifesta inépcia da denúncia, falta de pressuposto processual ou condição da ação penal, ou flagrante ausência de justa causa.
2. A denúncia descreve fato típico, atribuindo ao paciente a prática de estelionato majorado contra pessoa idosa, mediante ardil, causando prejuízo estimado em R$ 105.000,00.
3. Para o oferecimento da denúncia e prosseguimento da ação penal, não se exigem provas de nitivas acerca da autoria e materialidade, sendo suficientes indícios razoáveis de crime e de sua autoria.
4. A alegação de nulidade do reconhecimento fotográ co por desrespeito às formalidades do art. 226 do CPP não constitui, neste momento processual, fundamento su ciente para o trancamento da ação penal.
5. A instrução processual é a fase adequada para a depuração dos elementos colhidos no inquérito, permitindo ao juízo formar sua convicção com a segurança jurídica necessária.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional,
[trecho intermediário suprimido]
THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 27/3/2018.)(grifei)
Destarte, conclui-se ainda que a imputação descrita na denúncia é suficiente para deflagrar a ação penal e que minúcias acerca das circunstâncias da prática delitiva e demonstração do elemento subjetivo do tipo poderão ser aferidas durante a instrução probatória, sob o crivo do contraditório.
Diante disso, entendo que a denúncia ofertada pelo Parquet permite o livre exercício do direito de ampla defesa e do contraditório, na medida em que descreve a conduta imputada ao paciente demostrando indícios suficientes de autoria, prova da materialidade e atendendo aos requisitos do art. 41 do CPP.
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar o trancamento da ação penal.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao presente recurso ordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.