DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ZANELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS contra acórdão profer… — AREsp AREsp 2385513
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ZANELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA A EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
- NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - ART.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
- 91/99): Com o presente recurso, requer seja desconstituída a decisão recorrida, com remessa dos autos à origem, face ao descumprimento do comando legal dos arts.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8874, 13537, 6048
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ZANELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA A EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - ART. 509, I, CPC.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
A parte recorrente alega, em síntese (fls. 91/99):
Com o presente recurso, requer seja desconstituída a decisão recorrida, com remessa dos autos à origem, face ao descumprimento do comando legal dos arts. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, c/c 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil .. em que pese não esteja o julgador obrigado a se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos, não é o que ocorre no caso em comento. Em verdade, desconsiderada uma das principais teses evidenciadas pela recorrente, qual seja, o descumprimento pela União Federal, em sua impugnação ao cumprimento de sentença, de requisito formal de sua admissibilidade que é a indicação do valor que entende devido, em conformidade com o art. 535, §2º, do CPC. Esta omissão foi a razão da oposição de embargos de declaração do acórdão que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento .. no curso do processo, repetidas vezes o descumprimento foi evidenciado pela ora recorrente. Destaca-se que O Magistrado de primeiro grau facultou em duas oportunidades a possibilidade de a parte recorrida manifestar-se aos autos, indicando o valor que entendia como correto, porém tal diligência deixou de ser atendida, caracterizando o descumprimento de requisito formal da impugnação.
Com contrarrazões da parte recorrida, o recurso não foi admitido porque seu conhecimento encontraria óbice na Súmula 284 do STF e porque inexistente violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015, situação que deu ensejo à interposição do Agravo em Recurso Especial, no qual a parte defende o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento do especial.
É o relatório. Decido.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 45/49):
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou, em parte, Impugnação ao Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, nesses termos:
..
Ante o exposto, rejeito a
[trecho intermediário suprimido]
coerente e suficiente, as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, assim considerados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Nessa linha, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
No caso dos autos, não se verifica violação dos referidos dispositivos, na medida em que a fundamentação adotada pelo órgão julgador torna desnecessária a integração pedida nos aclaratórios, notadamente, quando afirma ser necessária a liquidação por arbitramento.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.