DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MIGUEL DA SILVA CORDE… — RHC RHC 238552
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MIGUEL DA SILVA CORDEIRO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou o writ de origem, assim ementado (fls.
- Requer a revogação da prisão preventiva, a fim de que o paciente possa responder ao processo em liberdade.
- Subsidiariamente, pleiteia a substituição da custódia cautelar por medidas alternativas.
- Guardas Municipais integrantes do sistema de segurança pública, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADPF 995).
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MIGUEL DA SILVA CORDEIRO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou o writ de origem, assim ementado (fls. 323-324):
PENAL. "HABEAS CORPUS". TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
Requer a revogação da prisão preventiva, a fim de que o paciente possa responder ao processo em liberdade. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da custódia cautelar por medidas alternativas. Descabimento.
Preliminar de nulidade das provas. Inocorrência. Atuação da Guarda Civil Municipal. Legitimidade da prisão em flagrante. Guardas Municipais integrantes do sistema de segurança pública, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADPF 995). Interpretação conjunta do art. 301 do CPP e do art. 5º, IV, da Lei nº 13.022/2014. Crime permanente. Flagrante delito caracterizado. Provas lícitas.
Prisão preventiva. Regularidade. Presentes os requisitos legais, legítima a decretação da medida cautelar (artigos 312 e 313, I, do CPP). Presença do "fumus comissi delicti" (fumaça possibilidade da ocorrência de delito) e do "periculum libertatis" (perigo que decorre da liberdade do acusado e da conveniência da instrução). Paciente preso em situação de flagrante em posse de significativa quantidade e variedade de drogas, a destacar sua relevante periculosidade, pela disseminação do vício e fortes indícios de dedicação à atividade criminosa, colocando em risco a saúde pública. Quantidade, variedade e natureza dos entorpecentes apreendidos. Drogas fracionadas e prontas para a mercancia. Indícios de atuação organizada, divisão de tarefas e unidade de desígnios entre os agentes. Periculosidade concreta evidenciada. Risco real e atual à ordem pública. Fundado receio de reiteração delitiva. Hipótese que se subsume ao art. 312, § 3º, incisos II, III e IV, do CPP. Gravidade concreta fundada em dados objetivos dos autos. Inadequação de medidas cautelares diversas. Prisão preventiva devidamente fundamentada e mantida. Constrangimento ilegal não caracterizado.
Ordem denegada.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 23/01/2026, em operação conjunta das Polícias Civil e Militar e da Guarda Civil Municipal, com cumprimento de mandados de busca nos Condomínios Cachoeirinha 1, 2 e 3, em Botucatu/SP. O Juízo homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva, destacando apreensão de cocaína, crack e maconha já fracionadas, além de balanças e invólucros, e descrevendo atuação coordenada de vendedores e olheiros. O recorrente foi posteriormente denunciado pelos
[trecho intermediário suprimido]
EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. REGRESSÃO DE REGIME. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES.
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4. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.004.901/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.