ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2385554
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido." (REsp 1.776.916/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 22/11/2022 - grifou-se) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
8843, 10446, 9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DE DIREITOS. I MÓVEL. LEGITIMIDADE ATIVA. PREVISÃO CONTRATUAL. RESCISÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por ONOFRE DE SOUZA contra a decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"CONTRATO - Cessão de direitos sobre imóvel - Rescisão - Legitimidade ativa "ad causam" bem definida - Cerceamento de defesa de que não se cogita Inversão do ônus da prova que se mostra inócua - Desnecessidade de se buscar o valor atual de mercado do imóvel, bastando a atualização da dívida em aberto - Comprovação de pagamento que se encontra no domínio do cessionário - Preliminares afastadas - Pagamento parcelado - Legalidade da correção do saldo devedor pelo IGPM - Multa moratória de 5% sobre o valor das parcela e multa rescisória (retenção de 30% do total desembolsado) que não se reputam excessivas - Revisão do contrato ou cessação dos pagamentos que não se justificam - Adimplemento substancial também não verificado - Inadimplemento que investe o credor de resolver o contrato (art. 475, CC) - Pedido procedente - Reconvenção improcedente - Sentença mantida - Recurso desprovido" (e-STJ fl. 711).
No recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 18 do Código de Processo Civil, 6º, VIII, 51, 52, § 1º, e 53 do Código de Defesa do Consumidor e 421 e 422 do Código Civil, argumentando, em síntese, que deve ser reconhecido o adimplemento substancial da obrigação, visto que restou incontroversa a prática de anatocismo pelo recorrido, que resulta em enriquecimento ilícito e ofensa o princípio da função
[trecho intermediário suprimido]
de ações, e não de cessão de posição contratual, porquanto sempre foi ressalvada "a exclusão do direito ao uso da linha telefônica". Desse modo, a revisão do julgado demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do substrato probatório carreado aos autos, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Precedentes.
(..)
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido."
(REsp 1.776.916/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 22/11/2022 - grifou-se)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.