DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PRYSCILLA M… — RHC RHC 238558
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PRYSCILLA MARCONDES PINTO DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva da recorrente, sob o fundamento de suposto descumprimento de medidas cautelares, notadamente por alegado rompimento de tornozeleira eletrônica.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tendo a ordem sido denegada, mantendo a prisão preventiva (e-STJ fls.
- Presença dos requisitos da custódia cautelar.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03400.14684.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PRYSCILLA MARCONDES PINTO DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2403704-48.2025.8.26.0000).
Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva da recorrente, sob o fundamento de suposto descumprimento de medidas cautelares, notadamente por alegado rompimento de tornozeleira eletrônica.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tendo a ordem sido denegada, mantendo a prisão preventiva (e-STJ fls. 117/131):
Habeas Corpus. Perseguição. Pretensão de revogação da prisão preventiva. Impossibilidade. Presença dos requisitos da custódia cautelar. R. Decisão que decretou a prisão preventiva que se encontra devidamente fundamentada. Estado que detém os meios cabíveis para a manutenção da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, ainda que em detrimento da liberdade do cidadão, nos casos em que tal medida se mostrar necessária. Prisão preventiva que foi decretada, também, em razão do descumprimento de medida cautelar alternativa pela Paciente. Inviabilidade da aplicação de medidas cautelares alternativas, por insuficiência, inadequação e desproporcionalidade aos fatos tratados nos autos principais. Evidenciada a necessidade de segregação cautelar da Paciente. Ordem denegada.
No presente recurso (e-STJ fls. 133/137) , a defesa alega violação aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal, por ausência de fundamentação concreta, ao validar um descumprimento de cautelar inexistente, imputado a falha técnica de monitoramento. Aduz ofensa ao art. 318, II, do Código de Processo Penal, por desconsiderar o estado de coma da paciente e a impossibilidade de tratamento adequado no cárcere, em divergência com julgados desta Corte.
Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva.
É o relatório. Decido.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe
[trecho intermediário suprimido]
para a custódia.
No que tange à substituição por domiciliar por motivo de saúde (art. 318, II, do CPP), o acórdão registrou não haver "qualquer informação nos autos a indicar impossibilidade de recebimento de tratamento médico adequado no estabelecimento em que permanecerá custodiada" (e-STJ fl. 131). À luz desse quadro, ausente prova idônea de debilidade extrema com incompatibilidade de tratamento no cárcere e considerando, ainda, os fundamentos da prisão, não há como acolher o pleito.
Quanto à adequação de medidas cautelares diversas, o Tribunal estadual afirmou a insuficiência e inadequação das cautelas já impostas, diante da reiteração das condutas e do descumprimento registrado, concluindo pela necessidade da segregação para resguardar a integridade física e psíquica da vítima (e-STJ fl. 118).
Dessa forma, não há ilegalidade a ser reparada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.