DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls — AREsp AREsp 2385643
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls.
- 872-875) opostos a decisão desta relatoria que julgou prejudicado o agravo nos próprios autos por perda de objeto (fl.
- Em correspondência à 2ª Questão/Razão Recursal, corrigindo omissão, que o Superior Tribunal de Justiça reconheça a nulidade do endosso (tardio) do endosso que embasa essa ação e declare expressamente que decreta a inexigibilidade do título executado no juízo de origem na ação monitória vinculada a esse agravo em recurso especial promovido por Patrick Saturno Marafon, condenando a parte exequente aos ônus sucumbenciais. c.
- Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de que sejam sanados os vícios apontados.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4980
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (fls. 872-875) opostos a decisão desta relatoria que julgou prejudicado o agravo nos próprios autos por perda de objeto (fl. 869).
Em suas razões, a embargante requer (fls. 874-875):
a. Em correspondência à 1ª Questão/Razão Recursal, corrigindo erro material, que o Superior Tribunal de Justiça reconheça a existência de decisão judicial transitada em julgado que declarou a nulidade do endosso (tardio) das notas promissórias tornando inexigível o título de Patrick Saturno Marafon e declare expressamente que decreta a inexigibilidade do título executado no juízo de origem na ação monitória vinculada a esse agravo em recurso especial promovido por Patrick Saturno Marafon, condenando a parte exequente aos ônus sucumbenciais.
b. Em correspondência à 2ª Questão/Razão Recursal, corrigindo omissão, que o Superior Tribunal de Justiça reconheça a nulidade do endosso (tardio) do endosso que embasa essa ação e declare expressamente que decreta a inexigibilidade do título executado no juízo de origem na ação monitória vinculada a esse agravo em recurso especial promovido por Patrick Saturno Marafon, condenando a parte exequente aos ônus sucumbenciais.
c. Em correspondências a tese 1 e tese 2 das razões recursais, a declaração na decisão monocrática de que a prejudicialidade do agravo em recurso especial e consequentemente da desistência do agravo em recurso especial condiciona-se ao deferimento do pedido incidental de falta de liquidez e nulidade do endosso (tardio) do título executivo de Patrick Saturno Marafon na ação monitória vinculada a esse agravo em recurso especial de autos.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de que sejam sanados os vícios apontados.
Não foi oferecida impugnação (fl. 881).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC.
Em princípio, assiste razão à parte embargante quanto ao erro material da decisão, fundamentada na prejudicialidade do recurso.
Em tais circunstâncias, ACOLHO os embargos de declaração para sanar o erro material e TORNO SEM EFEITO a decisão embargada (fl. 869).
Após, voltem-me conclusos os autos para a análise do agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.