DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por LUERSEN COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS… — AREsp AREsp 2385643
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por LUERSEN COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n.
- 7 do STJ e 283 do STF, bem como pela não demonstração da violação à lei federal (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 485, IV E VI, CPC) - IMPOSSIBILIDADE - NOTAS PROMISSÓRIAS QUE CONTÊM ASSINATURA DE PRÓPRIO PUNHO DO ENDOSSANTE, O QUE É SUFICIENTE PARA A VALIDADE DO ENDOSSO - INTELIGÊNCIA DO ART.
Resultado indicado
80, DO CPC, NÃO PREENCHIDOS - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4980
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por LUERSEN COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF, bem como pela não demonstração da violação à lei federal (fls. 757-760).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 637):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - SENTENÇA QUE REJEITOU EMBARGOS À MONITÓRIA E JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL - INSURGÊNCIA DA REQUERIDA-EMBARGANTE - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - TESE DE NULIDADE DE ENDOSSO INCAPAZ DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA - MAGISTRADO QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES - PRECEDENTES DO STJ - PLEITO DE EXTINÇÃO DO FEITO SEMEXAME DE MÉRITO, ANTE A NULIDADE DO ENDOSSO (ART. 485, IV E VI, CPC) - IMPOSSIBILIDADE - NOTAS PROMISSÓRIAS QUE CONTÊM ASSINATURA DE PRÓPRIO PUNHO DO ENDOSSANTE, O QUE É SUFICIENTE PARA A VALIDADE DO ENDOSSO - INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, DO DECRETO N. 2.044/1908 - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - NÃO ACOLHIMENTO - SENTENÇA DE AÇÃO ANULATÓRIA PROMOVIDA EM FACE DO CREDOR ORIGINÁRIO DOS TÍTULOS QUE NÃO PODE SER OPOSTA CONTRA TERCEIRO DE BOA-FÉ PORTADOR DAS NOTAS PROMISSÓRIAS - INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS - APLICAÇÃO, AINDA, DO ART. 506, DO CPC - PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS - NÃO ACOLHIMENTO - CIRCULAÇÃO DAS NOTAS PROMISSÓRIAS POR ENDOSSO - EXCEÇÕES PESSOAIS INOPONÍVEIS AO AUTOR DO FEITO, PORQUANTO NÃO EVIDENCIADA SUA MÁ-FÉ - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - PLEITO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS DO ART. 80, DO CPC, NÃO PREENCHIDOS - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 690-694).
Nas razões do recurso especial (fls. 698-728), interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil, em razão de "decisão genérica, que se recusa a enfrentar a fundamentação deduzida pela parte, fazendo mera remissão à sentença (fls. 722-723):
Afasta o v. acórdão recorrido a nulidade da sentença alegada no apelo porque entende que (i) "da simples leitura da decisão, é possível extrair que o Juízo a quo fundamentou devidamente todos os argumentos que o levaram a concluir pela procedência dos pedidos deduzidos na exordial", (ii) "o magistrado não é
[trecho intermediário suprimido]
", exigiria revolver os elementos documentais e circunstâncias fáticas já apreciados, vedado no recurso especial.
Por fim, no que tange à suscitada ofensa aos arts. 485, V, § 3º, 502, 503, 506, 507, 508, do CPC, por violação à coisa julgada, a parte recorrente afirma a existência de correlação entre a declaração de endosso assinada em 2019 e nulidade anterior dos títulos, com aplicação dos efeitos da coisa julgada em terceiro. O o acórdão impugnado, por vez, afastou a referida tese, porque o recorrido não foi parte na ação anulatória (art. 506 do CPC), fundamento autônomo não impugnado especificamente, suficiente para manter o julgado. Incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ao caso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.