DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por DANIEL DE OLIVEIRA S… — RHC RHC 238572
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por DANIEL DE OLIVEIRA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 28/8/2025 pela suposta prática dos arts.
- 311, § 2º, III, do Código Penal; e 33, caput, da Lei n.
- O recorrente sustenta que há constrangimento ilegal por excesso de prazo, mantendo-se prisão preventiva em fase investigativa sem denúncia e sem conclusão do inquérito.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633., 00287.03603.03633., 00287.03523.03546., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por DANIEL DE OLIVEIRA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 28/8/2025 pela suposta prática dos arts. 16 da Lei n. 10.826/2003; 311, § 2º, III, do Código Penal; e 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O recorrente sustenta que há constrangimento ilegal por excesso de prazo, mantendo-se prisão preventiva em fase investigativa sem denúncia e sem conclusão do inquérito.
Alega que a demora decorre de entraves de identificação criminal, embora tenha sido juntado documento civil oficial com a qualificação correta.
Afirma que não se admite aplicação irrestrita da Súmula n. 64 do STJ após a atuação colaborativa da defesa em 2/12/2025.
Ressalta que o parecer da Procuradoria de Justiça foi favorável à concessão da ordem, reforçando a plausibilidade da tese.
Assevera que a preservação da preventiva, apesar da manifestação ministerial e sem denúncia, tensiona o sistema acusatório (arts. 3º-A, 257, I, e 311 do CPP; 129, I, da CF).
Pondera que a prisão perdeu contemporaneidade e instrumentalidade, exigindo reavaliação concreta (art. 316, parágrafo único, do CPP) e substituição por medidas do art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem com revogação da prisão preventiva e expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, busca a aplicação de medidas cautelares diversas e a comunicação às autoridades competentes.
É o relatório.
A concessão da ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade de plano, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
O caso dos autos, contudo, não revela situação ensejadora da providência excepcional.
Da leitura do acórdão impugnado extrai-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 198-202):
No tocante à arguição de excesso de prazo observa-se que ônus da defesa, especialmente quando se trata de profissional da advocacia, instruir corretamente a ação constitucional com toda documentação necessária à apreciação das alegações nele formuladas, o que deve ser efetivado no momento da sua apresentação, não se admitindo a posterior juntada de documentos imprescindíveis ao exame do pedido.
Inicialmente, registre-se que desde o primeiro momento o Paciente apresentou identificação errada, aduzindo ser RENILDO SILVA DOS SANTOS, portador de CPF nº 048.464.365-78 e RG nº 1485654092/BA.
Posteriormente,
[trecho intermediário suprimido]
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.
2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifo próprio.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus, com recomendação de celeridade nos autos do inquérito policial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.