DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por LEANDRO DOS PRAZERES NA… — RHC RHC 238577
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por LEANDRO DOS PRAZERES NASCIMENTO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 4/4/2026, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- O recorrente alega que a prisão preventiva carece de motivação concreta, em violação ao art.
- 315 do Código de Processo Penal, pois se sustenta em referências genéricas à gravidade da conduta, à diversidade de drogas e à periculosidade do agente.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por LEANDRO DOS PRAZERES NASCIMENTO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 4/4/2026, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 16 da Lei n. 10.826/2003.
O recorrente alega que a prisão preventiva carece de motivação concreta, em violação ao art. 315 do Código de Processo Penal, pois se sustenta em referências genéricas à gravidade da conduta, à diversidade de drogas e à periculosidade do agente.
Defende que a quantidade de droga apreendida é modesta e a munição isolada, sem arma de fogo, não evidencia periculum libertatis nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Entende que a utilização de condenação anterior com execução penal extinta há seis anos é indevida, por afrontar os princípios do ne bis in idem, da intranscendência e da individualização da pena, previstos no art. 5º, XL, XLI e XLVI, da Constituição Federal.
Relata que medidas cautelares diversas previstas nos arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal seriam adequadas e suficientes, diante do perfil pessoal do recorrente.
Sustenta que a manutenção da custódia afronta a presunção de inocência e o caráter excepcional da prisão cautelar, transformando-a em punição antecipada.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva; subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fl. 85, grifei):
Quanto ao periculum libertatis, entendo igualmente presente.
A prisão preventiva revela-se necessária para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada não apenas pela quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, mas também pela apreensão de munição de uso restrito, circunstância que denota maior reprovabilidade da conduta e potencial lesivo à coletividade.
Ademais, consta dos autos que o autuado já possui histórico de prisão anterior, o que demonstra propensão à reiteração delitiva, reforçando a necessidade da custódia cautelar como forma de interromper o ciclo criminoso e resguardar a ordem pública, bem como os demais fundamentos apontados na gravação.
Registre-se, ainda, que a Lei nº 11.343/2006, especialmente após as alterações legislativas recentes, impõe ao magistrado a análise das circunstâncias específicas do caso concreto, como a natureza e quantidade da droga, o local da ação e
[trecho intermediário suprimido]
cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.