DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Círculo Operário Caxiense contra decisum singul… — AREsp AREsp 2385796
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Círculo Operário Caxiense contra decisum singular, de fls. (453/456), que negou provimento ao agravo, sob os seguintes fundamentos: (I) inexistência de ofensa ao art.
- 1.022, II e III, do CPC, porquanto o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, com fundamentação suficiente; (II) ausência de prequestionamento quanto ao art.
- 337, VIII, do CPC, incidindo a Súmula 356/STF; (III) impossibilidade de revisão do entendimento do Tribunal local sobre a conexão, por demandar reexame do acervo fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ.
- Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo, que: (I) há omissão no relatório da decisão embargada, pois não teria sido indicada "a suma do pedido", em afronta ao art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6008, 10543, 5951, 6007, 6005, 10654, 5989, 9098, 5987
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Círculo Operário Caxiense contra decisum singular, de fls. (453/456), que negou provimento ao agravo, sob os seguintes fundamentos: (I) inexistência de ofensa ao art. 1.022, II e III, do CPC, porquanto o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, com fundamentação suficiente; (II) ausência de prequestionamento quanto ao art. 337, VIII, do CPC, incidindo a Súmula 356/STF; (III) impossibilidade de revisão do entendimento do Tribunal local sobre a conexão, por demandar reexame do acervo fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ.
Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo, que:
(I) há omissão no relatório da decisão embargada, pois não teria sido indicada "a suma do pedido", em afronta ao art. 489, I, do CPC, afirmando que o decisum não elencou "todos os tópicos ou a totalidade dos fundamentos" do agravo em recurso especial, circunstância que caracteriza negativa de prestação jurisdicional, notadamente à luz do art. 1.022, II, do CPC (fls. 465/466);
(II) existe omissão quanto ao afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, "já que a discussão de ambas versa exclusivamente sobre matéria de direito" e os paradigmas utilizados na decisão embargada versariam hipóteses fáticas diversas (fl. 462);
(III) há omissão na análise da conjugação dos arts. 55, caput e § 1º, 489, § 1º, VI, e 927, do CPC, sustentando que "a apreciação da matéria objeto da pretensão recursal é indispensável, exigindo-se de Vossa Excelência que ultrapasse as amarras processuais" (fl. 469).
(IV) verifica-se erro material e consequente omissão ao afirmar a ausência de prequestionamento do art. 337, VIII, do CPC, pois o Tribunal de origem teria deixado "de ler, analisar e enfrentar os argumentos da Contraminuta recursal de fls. e- STJ 52 a 96" e a questão teria sido suscitada nos embargos de declaração na origem, contrariamente ao que constou na decisão embargada, a qual registrou que ""tampouco constou dos embargos declaratórios opostos" na origem, pois esta matéria constou daqueles aclaratórios, de forma expressa, como se denota das fls. e-STJ 133 a 137" (fls. 470/471).
A parte embargada apresentou impugnação às fls. 481/483.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO .
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou, ainda, para corrigir erro material.
Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois a decisão enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação
[trecho intermediário suprimido]
a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.
( EDcl no REsp n. 1.978.532/SP , relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.