DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALEXANDRE BISPO SIENA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA … — AREsp AREsp 2385862
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALEXANDRE BISPO SIENA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação defensiva e deu parcial provimento ao apelo ministerial, alterando-se o regime prisional, declarando o réu ALEXANDRE BISPO SIENA incurso no artigo 33, caput c. c. art.
- 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/06, condenando-o à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias multa, mantendo-se a absolvição pela prática do delito configurado no art.
- 35, caput da Lei 11.343/06, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5885, 3608, 10633, 10628, 10935
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ALEXANDRE BISPO SIENA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação defensiva e deu parcial provimento ao apelo ministerial, alterando-se o regime prisional, declarando o réu ALEXANDRE BISPO SIENA incurso no artigo 33, caput c. c. art. 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/06, condenando-o à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias multa, mantendo-se a absolvição pela prática do delito configurado no art. 35, caput da Lei 11.343/06, com fundamento no art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal.
No recurso especial interposto, a defesa alega violação ao art. 28 da Lei n. 11.343/06 e art. 33, § § 2º e 3º do Código Penal (fls. 833/864).
A decisão de inadmissibilidade apontou os seguintes óbices: (i) deficiência na fundamentação do recurso especial (Súmula 284/STF); (ii) falta de prequestionamento quanto ao artigo 315, §2º, do CPP (Súmulas 282 e 356/STF); (iii) necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ); e (iv) impossibilidade de alegação de violação a enunciado de súmula (Súmula 518/STJ) (fls. 916/918).
Nas razões do agravo, o recorrente sustenta que: (a) o recurso especial foi devidamente fundamentado, impugnando todos os fundamentos relevantes do acórdão; (b) não há necessidade de prequestionamento quanto ao artigo 315, §2º, do CPP, por se tratar de violação originária; (c) não há necessidade de revolvimento probatório, tratando-se de questões puramente jurídicas; (d) a Súmula 440/STJ foi utilizada apenas como argumento, não como fundamento do recurso; (e) pleiteia a desclassificação para o artigo 28 da Lei de Drogas, a aplicação do tráfico privilegiado e a fixação de regime menos gravoso (fls. 936/958).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento dos agravo em recursos especial (fls. 1012/1021).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
No tocante à pretendida desclassificação da conduta de tráfico de drogas para o delito previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/06, observo que o Tribunal de origem concluiu, após detida análise do conjunto probatório, que restou demonstrada a prática do crime de tráfico de entorpecentes.
O acórdão recorrido consignou expressamente que "em que pese as negativas, quanto ao
[trecho intermediário suprimido]
estabelecido pelo Tribunal de origem encontra-se em estrita observância ao disposto no artigo 33, §3º, do Código Penal, não havendo violação aos dispositivos legais invocados pelo recorrente.
Verifico, portanto, que o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83/STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ressalto, a esse respeito, que o entendimento sumulado alcança não só o recurso especial fundamentado na alínea "c", mas também na alínea "a" do permissivo constitucional (AgRg no AREsp n. 2.407.873/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.