DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por COLONIZADORA NACIONAL LTDA contra decisão que obstou a subid… — AREsp AREsp 2385928
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por COLONIZADORA NACIONAL LTDA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10445
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por COLONIZADORA NACIONAL LTDA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 305):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 561/CPC. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO DE PROTEÇÃO POSSESSÓRIA FUNDADO EM TÍTULO DE PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE PROVA, PORÉM, DO EXERCÍCIO DE POSSE ANTERIOR SOBRE O IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL RECEBIDA EM 2009 E AÇÃO AJUIZADA APENAS EM 2017. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER MEDIDA CONTRA A POSSE EXERCIDA PELO APELADO DESDE 2011, DECORRENTE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADO COM POSSUIDOR ANTERIOR. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NA FORMA DO ART. 373, I, CPC. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES ENVOLVENDO A MESMA AUTORA, ORA APELANTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No recurso especial, a recorrente alega que o acórdão contrariou a disposição contida no artigo 1.196 do Código Civil, porquanto reconheceu a ausência de comprovação de posse anterior sobre o imóvel objeto da ação possessória.
Sustenta, em síntese, que o exercício da posse, ainda que indireta, estaria configurada pela propriedade do imóvel e pela intenção efetiva de manter o vínculo jurídico com o bem, por meio do envio de notificação extrajudicial e do registro de boletim de ocorrência.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 339-348).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 349-350), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo (fls. 366).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Verifica-se que, em relação à apontada ofensa ao artigo 1.196 do Código Civil e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de comprovação de qualquer tipo de posse sobre o imóvel a justificar o ajuizamento da ação possessória, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Nesse
[trecho intermediário suprimido]
nas provas trazidas aos autos, concluiu que a posse da recorrente sobre o imóvel objeto de litígio não foi devidamente comprovada.
2. Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 871.643/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 2/3/2018.)
Por fim, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.