DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALCIMAR JOSE VIDOLIN … — RHC RHC 238595
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALCIMAR JOSE VIDOLIN contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que denegou o writ de origem, assim ementado (fl.
- PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO E CONTATO DO PACIENTE COM O FILHO MENOR.
- Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vacaria que, nos autos de ação penal pela suposta prática do crime previsto no artigo 232 da Lei nº 8.069/90, impôs ao paciente medidas cautelares de proibição de aproximação e contato com seu filho menor, estabelecendo distância mínima de 200 metros e vedação absoluta de qualquer forma de contato.
- Há duas questões em discussão: (i) a legalidade, necessidade e proporcionalidade das medidas cautelares impostas ao paciente em relação ao seu filho menor; (ii) a alegada incompatibilidade entre a decisão do Juízo Criminal e decisão anterior do Juízo da Vara de Família que permitia regime de visitas.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03637.15438.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALCIMAR JOSE VIDOLIN contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que denegou o writ de origem, assim ementado (fl. 41):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO E CONTATO DO PACIENTE COM O FILHO MENOR. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vacaria que, nos autos de ação penal pela suposta prática do crime previsto no artigo 232 da Lei nº 8.069/90, impôs ao paciente medidas cautelares de proibição de aproximação e contato com seu filho menor, estabelecendo distância mínima de 200 metros e vedação absoluta de qualquer forma de contato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade, necessidade e proporcionalidade das medidas cautelares impostas ao paciente em relação ao seu filho menor; (ii) a alegada incompatibilidade entre a decisão do Juízo Criminal e decisão anterior do Juízo da Vara de Família que permitia regime de visitas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. As medidas cautelares impostas são proporcionais e necessárias, pois decorrem da reiteração de conduta do paciente que, mesmo após medidas mais brandas como bloqueio de perfil em rede social, persistiu na exposição da imagem do filho menor, criando novos perfis digitais.
2. A decisão judicial impugnada está fundamentada em elementos concretos, demonstrando a insuficiência de medidas menos invasivas diante do comportamento do paciente que descumpriu deliberadamente ordens judiciais anteriores.
3. As medidas cautelares atendem aos requisitos de necessidade e adequação previstos no artigo 282 do Código de Processo Penal, visando garantir a ordem pública e resguardar a integridade da vítima, criança em situação de vulnerabilidade.
4. O bem jurídico tutelado é a proteção integral da criança, direito fundamental com status de prioridade absoluta, conforme o artigo 227 da Constituição Federal e os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente.
5. Não há incompatibilidade insuperável entre a decisão criminal e a decisão da Vara de Família, pois as jurisdições cível e criminal possuem finalidades distintas, e a reiteração da conduta constitui fato novo que altera o panorama fático sobre o qual o Juízo de Família havia deliberado.
6. A decisão impugnada tem natureza cautelar e temporária, estabelecendo prazo de 180 dias para reavaliação da situação de risco, podendo ser revista pelo juízo
[trecho intermediário suprimido]
(Lei Henry Borel) autoriza a imposição de medidas protetivas de urgência para prevenir e enfrentar a violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes, incluindo a proibição de contato e o afastamento do agressor do lar comum.
7. A revisão das medidas protetivas demandaria exame aprofundado de fatos e provas, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
8. Os documentos apresentados pelo agravante, como relatórios de monitoramento por GPS e declaração de vizinho, não são suficientes para afastar a necessidade de manutenção das medidas protetivas, que possuem caráter acautelatório e devem vigorar enquanto persistirem os riscos à vítima.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 226.898/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.