DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RAFAEL LOPES AZEVEDO contra acór… — RHC RHC 238597
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RAFAEL LOPES AZEVEDO contra acórdão da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no HC n.
- 1.0000.26.083763-8/000, integrado por meio de embargos de declaração.
- Em razão disso, a Suprema Corte anulou a distribuição e determinou a redistribuição do feito ao juízo competente, para apreciação das consequências processuais decorrentes do vício reconhecido.
- Contra essa decisão foi impetrado habeas corpus perante o Tribunal de Justiça mineiro, no qual a defesa sustentou que a controvérsia não se restringiria à incompetência do juízo, mas diria respeito à manipulação deliberada da distribuição processual pela autoridade policial, em afronta aos princípios do juiz natural, da distribuição livre, do devido processo legal e à vedação constitucional das provas ilícitas.
Resultado indicado
A ordem foi denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03628., 11068.11078.11150., 00287.03547.03555., 00287.03523.03533., 00287.05874.03582.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RAFAEL LOPES AZEVEDO contra acórdão da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no HC n. 1.0000.26.083763-8/000, integrado por meio de embargos de declaração.
Consta dos autos que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a controvérsia instaurada na origem, reconheceu a existência de aparente manipulação na distribuição da investigação que deu ensejo à ação penal, assentando que a autoridade policial promoveu o fracionamento de representações cautelares vinculadas ao mesmo inquérito, distribuindo-as, no mesmo dia e em sequência temporal imediata, a juízos diversos, tendo posteriormente impulsionado apenas o procedimento distribuído à 2ª Vara de Tóxicos, circunstância que ensejou a fixação artificial da competência por prevenção. Em razão disso, a Suprema Corte anulou a distribuição e determinou a redistribuição do feito ao juízo competente, para apreciação das consequências processuais decorrentes do vício reconhecido.
Redistribuídos os autos à 5ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores, o magistrado preservou as medidas cautelares probatórias anteriormente deferidas, bem como os demais atos processuais praticados perante o juízo anteriormente prevento, ao fundamento de que a hipótese configuraria mera incompetência territorial relativa, suscetível de convalidação, inexistindo reconhecimento automático da ilicitude das provas.
Contra essa decisão foi impetrado habeas corpus perante o Tribunal de Justiça mineiro, no qual a defesa sustentou que a controvérsia não se restringiria à incompetência do juízo, mas diria respeito à manipulação deliberada da distribuição processual pela autoridade policial, em afronta aos princípios do juiz natural, da distribuição livre, do devido processo legal e à vedação constitucional das provas ilícitas. Alegou, por isso, serem inadmissíveis as provas produzidas mediante decisões cautelares proferidas pelo juízo artificialmente escolhido, bem como os elementos delas derivados, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal.
A ordem foi denegada. O Tribunal de origem entendeu que o Supremo Tribunal Federal apenas reconhecera a incompetência do juízo anteriormente prevento, remetendo ao magistrado competente a análise acerca da eventual convalidação dos atos praticados, inexistindo nulidade automática, além de reputar necessária a demonstração de prejuízo e incompatível a apreciação, em habeas corpus, da alegada contaminação das provas.
Os embargos de declaração opostos pela defesa, nos quais se alegou
[trecho intermediário suprimido]
de prejuízo (AgRg no RHC 178.667/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/6/2023; AgRg no AREsp 2.975.975/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 13 /10/2025).
Também não prospera a pretensão de atribuir, de forma automática, natureza ilícita a todos os atos praticados perante o Juízo anteriormente competente. O reconhecimento de irregularidade na fixação da competência, por si só, não conduz à nulidade absoluta de todos os atos processuais nem à inadmissibilidade das provas produzidas, sendo indispensável a demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.
Assim, ausente ilegalidade manifesta na decisão que convalidou os atos instrutórios e as medidas cautelares, após contraditório e reexame pelo Juízo competente, não há constrangimento ilegal a ser sanado.
Ante o exposto, nego provimento recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.