ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2386031
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3632
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. INEXISTÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO. MARCO TEMPORAL. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. REVALORAÇÃO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ISAIAS FERREIRA contra A decisão monocrática por mim proferida que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 591):
PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. MARCO INTERRUPTIVO. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Nas razões do agravo regimental (fls. 600/620), a defesa alega, de um lado, a ocorrência de prescrição, sustentando que, conforme entendimento da Corte Especial, a decisão somente se aperfeiçoa após o julgamento dos embargos de declaração, e que, entre o recebimento da denúncia (26/1/2016) e a publicação da decisão que rejeitou os aclaratórios contra a sentença (18/9/2020), transcorreu prazo superior a 4 anos.
De outro lado, afirma inexistir nexo causal entre a conduta e o resultado morte, não se tratando de reexame de provas, mas de revaloração jurídica, destacando a ausência de necropsia, a elaboração de laudo do IML apenas com base clínica e a existência de laudo pericial cível que afastaria a embolia pulmonar como causa do óbito, o que revelaria a falta de prova robusta do liame causal ou, subsidiariamente, a presença de causa superveniente relativamente independente (art. 13, § 1º, do CP).
Por fim, caso não seja reconsiderada a decisão ora agravada, requer o provimento do presente agravo regimental, a fim de que seja reformada a decisão monocrática e, por consequência, dado provimento ao recurso especial interposto pelo réu.
É o
[trecho intermediário suprimido]
pelo IML e aquele elaborado na ação cível -, pretende nova apreciação dos prontuários médicos, busca rediscutir o encadeamento causal entre o acidente, as fraturas sofridas pela vítima e a embolia pulmonar, e contesta a suficiência da prova quanto à causa mortis.
Tais questões, pela natureza que ostentam, exigem incursão no acervo probatório incompatível com a via especial, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
A jurisprudência consolidada desta Corte é no sentido de que a análise da configuração do nexo de causalidade, quando fundamentada em elementos probatórios concretos, não pode ser revista em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Ilustrativamente: AgRg no AREsp n. 1.821.401/GO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 3/3/2023.
Dessa forma, a parte agravante não se desincumbiu do ônus de afastar, de modo suficiente e específico, os fundamentos da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.