DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DANIELLE RAMOS GAUNA contra decisão que inadmitiu seu recurs… — AREsp AREsp 2386037
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DANIELLE RAMOS GAUNA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- 14ª Câmara nesse sentido - Sentença de improcedência dos pedidos mantida - RECURSO NÃO PROVIDO." (fls.
- 262) Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts.
- No caso, a questão de direito objeto do recurso especial foi afetada à SEGUNDA SEÇÃO como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.288), nos termos dos arts.
Resultado indicado
14ª Câmara nesse sentido - Sentença de improcedência dos pedidos mantida - RECURSO NÃO PROVIDO." (fls.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DANIELLE RAMOS GAUNA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"APELAÇÃO - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - Contrato de financiamento para aquisição de imóvel com alienação fiduciária em garantia - Sentença de improcedência - Manutenção - Cabimento - Autora que deixou de purgar a mora no prazo de 15 (quinze) dias após sua intimação pessoal - Contrato de financiamento imobiliário celebrado em 2019 após a entrada em vigor da Lei 13.465/2017 que alterou o diploma legal nº 9.514/97 - Impossibilidade de purgação da mora - Exercício do direito de preferência após consolidação da propriedade - Possibilidade - Inteligência do artigo 27, § 2ºB, da Lei nº 9.514/97- Precedentes desta C. 14ª Câmara nesse sentido - Sentença de improcedência dos pedidos mantida - RECURSO NÃO PROVIDO." (fls. 262)
Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 26-A, §§ 1º e 2º, da Lei 9.514/1997; 27, § 2º-B, da Lei 9.514/1997; 26, § 5º, da Lei 9.514/1997, sustentando em síntese, que:
(a) foi indevidamente afastada a possibilidade de purgação da mora até a averbação da consolidação da propriedade fiduciária, o que justificaria a consignação proposta antes desse marco, com a consequente convalidação do contrato;
(b) o acórdão interpretou de forma restritiva o regime pós-Lei 13.465/2017, admitindo apenas o direito de preferência após a consolidação, quando ainda se permite a purgação até a averbação da consolidação;
(c) tendo havido tentativa de pagamento conforme a lei antes da averbação, a mora foi purgada e o contrato devia ter sido considerado convalidado, impondo a reforma para admitir a consignação em pagamento.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 282/294.
É o relatório.
No caso, a questão de direito objeto do recurso especial foi afetada à SEGUNDA SEÇÃO como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.288), nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015. Confira-se, a propósito, a ementa da proposta de afetação:
PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI Nº 9.514/1997. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CREDOR FIDUCIANTE. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. VIGÊNCIA. LEI Nº 13.465/2017. ALTERAÇÕES INCORPORADAS. DIREITO DE PREFERÊNCIA.
1. Delimitação da controvérsia: definir se a alteração introduzida pela Lei nº
[trecho intermediário suprimido]
destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.
Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo:
i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou
ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão v ergastada, na hipótese desta última divergir da referida tese.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.