DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRA… — AREsp AREsp 2386043
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n.
- O agravado BRUNO ALLISON SANTOS FERNANDES foi condenado pela prática de um latrocínio e três roubos circunstanciados, com pena unificada superior a 40 (quarenta) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
- O juízo da execução indeferiu a progressão ao regime semiaberto por ausência de requisito subjetivo, considerando histórico de seis faltas graves: cinco por uso de celular e uma por participação em fuga em massa ocorrida em 06 de janeiro de 2017.
- O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em acórdão de 10 de fevereiro de 2023, deu provimento ao agravo em execução para conceder a progressão de regime, asseverando que as faltas disciplinares são antigas, a última delas ocorrida há mais de 6 (seis) anos, período em que não houve notícia de novo comportamento desabonador, havendo atestados de boa conduta carcerária e evolução ressocializadora (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10906, 7942
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 83/STJ (fls. 65-68).
O agravado BRUNO ALLISON SANTOS FERNANDES foi condenado pela prática de um latrocínio e três roubos circunstanciados, com pena unificada superior a 40 (quarenta) anos e 9 (nove) meses de reclusão. O juízo da execução indeferiu a progressão ao regime semiaberto por ausência de requisito subjetivo, considerando histórico de seis faltas graves: cinco por uso de celular e uma por participação em fuga em massa ocorrida em 06 de janeiro de 2017.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em acórdão de 10 de fevereiro de 2023, deu provimento ao agravo em execução para conceder a progressão de regime, asseverando que as faltas disciplinares são antigas, a última delas ocorrida há mais de 6 (seis) anos, período em que não houve notícia de novo comportamento desabonador, havendo atestados de boa conduta carcerária e evolução ressocializadora (fls. 33-38).
No recurso especial inadmitido, o Ministério Público Estadual alegou violação ao art. 112, caput e § 1º, da Lei n. 7.210/1984, sustentando que o requisito subjetivo deve ser analisado em todo o período executório e que o histórico conturbado do apenado, com faltas graves e fuga relativamente recente, justificaria o indeferimento da progressão (fls. 48-61).
A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o apelo extremo, aplicando a Súmula n. 83/STJ, ao fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que a gravidade abstrata dos crimes, a quantidade de pena e as faltas graves antigas e reabilitadas não constituem fundamentos idôneos para negar benefícios executórios (fls. 66-67).
Em suas razões, o agravante sustenta a viabilidade do recurso especial, afirmando que não há sintonia entre o acórdão recorrido e a orientação jurisprudencial do STJ, pois seria legítimo negar a progressão de regime quando há histórico prisional conturbado com faltas graves, independentemente do tempo transcorrido, citando precedentes que admitiriam a valoração de todo o período de execução (fls. 70-80).
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo (fls. 118-122).
É o relatório. DECIDO.
O agravo merece conhecimento, pois preenche os requisitos de admissibilidade e impugna especificamente o fundamento da decisão agravada. Contudo, no mérito, não prospera a irresignação
[trecho intermediário suprimido]
à caracterização da reabilitação.
A pretensão ministerial de negar a progressão com fundamento no histórico pretérito de faltas graves e na gravidade dos crimes praticados não encontra respaldo na jurisprudência dominante do STJ, caracterizando, em verdade, tentativa de valoração perpétua de condutas antigas para obstar benefícios executórios, o que é vedado pelo sistema normativo.
Registro que eventual revaloração das circunstâncias fáticas relacionadas ao histórico carcerário e ao comportamento atual do apenado demandaria o revolvimento do conjunto probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo em recurso especial para NÃO CONHECER do recurso especial, mantendo a inadmissão pela incidência da Súmula n. 83/STJ e da Súmula n. 7/STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.