DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DELMAR ALVE… — RHC RHC 238606
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DELMAR ALVES DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art.
- Posteriormente, foi decretada sua prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, sob o fundamento de que se encontrava em local incerto e não sabido.
- O mandado de prisão foi cumprido no dia 2/3/2026, em Cariacica/ES.
Resultado indicado
Recurso ordinário provido a fim de que o recorrente possa aguardar em liberdade o julgamento da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma ou mais dentre as medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.05555., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DELMAR ALVES DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.26.159340-4/000).
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Posteriormente, foi decretada sua prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, sob o fundamento de que se encontrava em local incerto e não sabido. O mandado de prisão foi cumprido no dia 2/3/2026, em Cariacica/ES.
A defesa formulou pedido de revogação da prisão preventiva que foi indeferido pelo Juízo de primeiro grau (e-STJ fls. 95/96).
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual alegando, em síntese, que a decisão de primeiro grau carece de fundamentação concreta e idônea, por basear-se exclusivamente na não localização do paciente e na aplicação do art. 366 do CPP, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição.
O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 157):
HABEAS CORPUS - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS LEGAIS - NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL - FUGA DO DISTRITO DA CULPA - PACIENTE FORAGIDO EM OUTRO ESTADO - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - DENEGADO O HABEAS CORPUS. - Demonstrada a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva e estando evidenciada a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, dada a fuga do réu do distrito da culpa para outro estado da federação, imperiosa a manutenção de sua prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal e da Súmula 30 deste Tribunal de Justiça.
Na presente oportunidade, a Defensoria Pública alega que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação idônea, limitada à não localização do réu para fins de citação, o que não configura, por si só, periculum libertatis.
Aduz violação ao art. 93, IX, da Constituição da República, por ausência de motivação concreta e individualizada. Sustenta que a prisão cautelar é medida excepcional e requer demonstração de elementos concretos nos termos do art. 312 do CPP, não supridos pelo simples status de "local incerto e não sabido". Defende, ainda, a ausência de contemporaneidade dos fatos justificadores da segregação.
Diante disso, pede, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do recorrente.
É o relatório, decido.
As disposições previstas
[trecho intermediário suprimido]
com não localização.
4. Recurso ordinário provido a fim de que o recorrente possa aguardar em liberdade o julgamento da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma ou mais dentre as medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(RHC n. 85.461/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 26/6/2017.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, c, do RISTJ, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. para revogar a prisão preventiva do recorrente mediante a imposição de medidas cautelares diversas que deverão ser fixadas pelo Juízo processante.
Comunique-se, com urgência, o Tribunal e o Juízo de primeiro grau, enviando-lhes cópia da presente decisão.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.