DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de LÚCIO VINÍCIUS GOMES SAN… — RHC RHC 238608
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de LÚCIO VINÍCIUS GOMES SANTOS contra acórdão da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Belo Horizonte/MG pela prática dos delitos previstos no art.
- 121, § 2º, incisos I e VI, § 2º-A, incisos I e II, § 7º, incisos III e IV, c/c art.
- 11.340/2006, tendo-lhe sido imposta a pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.12091., 00287.05555., 00287.10949.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de LÚCIO VINÍCIUS GOMES SANTOS contra acórdão da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 10000.26.181728-2/000).
Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Belo Horizonte/MG pela prática dos delitos previstos no art. 121, § 2º, incisos I e VI, § 2º-A, incisos I e II, § 7º, incisos III e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, bem como pelo art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, tendo-lhe sido imposta a pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Foi indeferido o direito de recorrer em liberdade, com expedição de mandado de prisão e início da execução provisória da pena (e-STJ fls. 195/196).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais alegando ausência de fundamentação concreta da custódia, inexistência dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, violação ao princípio da presunção de inocência, ilegalidade da execução provisória automática da pena, ausência de contemporaneidade e de fatos novos, e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (e-STJ fl. 196).
O Tribunal a quo denegou a ordem, afirmando que a soberania dos veredictos autorizaria a imediata execução da pena, independentemente de fundamentação cautelar individualizada (e-STJ fl. 196).
No presente recurso, a defesa alega violação aos princípios da presunção de inocência, da motivação das decisões judiciais e da excepcionalidade da prisão cautelar, com afronta aos arts. 282, 312, 313 e 315 do CPP (e-STJ fl. 193). Aduz a irretroatividade da tese firmada no Tema 1.068 do STF e sustenta que o recorrente é primário e que o crime foi reconhecido na forma tentada (e-STJ fls. 196/197). Sustenta, ademais, a ausência dos requisitos da prisão preventiva, destacando que o recorrente respondeu ao processo em liberdade desde 27/10/2023, compareceu espontaneamente ao júri e não descumpriu medidas cautelares (e-STJ fl. 197). Defende a ilegalidade da prisão automática decorrente da condenação pelo Tribunal do Júri e a necessidade de fundamentação concreta e individualizada, à luz do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 315, § 2º, do CPP (e-STJ fls. 200/201). Argumenta existir confusão entre execução provisória da pena e prisão preventiva, apontando que foram mesclados indevidamente fundamentos cautelares e executórios (e-STJ fls. 201/202). Aponta a ausência de contemporaneidade e de fatos novos a justificar a custódia, bem como a violação aos princípios da proporcionalidade e da
[trecho intermediário suprimido]
Penal, art. 121, § 2º, incisos I e IV. Jurisprudência relevante citada:
STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06.10.2017; STF, RE 1.235.340/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 12.09.2024; STJ, AgRg-RHC 202283/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 07.11.2024.
(AgRg no RHC n. 210.905/PE, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025.)
Por fim, deve ser ressaltado que o art. 492 do CPP é norma processual, podendo retroagir aos casos praticados antes de sua vigência.
Ademais, ao examinar o Tema 1068, a Suprema Corte não estabeleceu modulação de efeitos do entendimento sufragado, podendo, pois, a orientação firmada ser aplicada aos casos anteriores à vigência da norma.
Portanto, não se verifica a existência de constrangimento ilegal a ser reparado.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.