DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por VICTOR MATHEUS DE CARVALHO contra acórdão … — RHC RHC 238610
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por VICTOR MATHEUS DE CARVALHO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pelo Juízo singular, pela suposta prática do crime de organização criminosa (Lei 12.850/2013, art.
- 2º, caput, combinado com § 2º), sob fundamento de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos e da estrutura do grupo investigado como "piratas do asfalto".
- Impetrado o habeas corpus originário, o Tribunal a quo conheceu e denegou a ordem, assentando a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, bem como a inadequação das medidas cautelares do art.
Resultado indicado
Habeas corpus conhecido e denegado.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por VICTOR MATHEUS DE CARVALHO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pelo Juízo singular, pela suposta prática do crime de organização criminosa (Lei 12.850/2013, art. 2º, caput, combinado com § 2º), sob fundamento de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos e da estrutura do grupo investigado como "piratas do asfalto".
Impetrado o habeas corpus originário, o Tribunal a quo conheceu e denegou a ordem, assentando a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, bem como a inadequação das medidas cautelares do art. 319 do CPP. O aresto restou assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA . PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente que teve a prisão preventiva decretada pelo Juízo da Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário da Comarca de São Miguel do Iguaçu, pela suposta prática do crime de organização criminosa (Lei n. 12.850/2013, art. 2º, caput , c/c § 2º), ao argumento de privação indevida da liberdade resultante da falta de fundamentos para a segregação provisória e ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A matéria em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na prisão preventiva ordenada em desfavor do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência e, na vertência, está justificada, com a presença dos requisitos legais para sua decretação. O fumus comissi delicti se configura a partir da prova da materialidade do crime e dos indícios suficientes de autoria. O periculum libertatis também se perfaz, porquanto a liberdade da paciente representa ameaça à ordem pública, com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela existência de uma organização criminosa estável e hierarquizada, voltada à prática de delitos de roubos e de latrocínios na Rodovia BR-277.
3.2. A condição pessoal favorável da primariedade não obsta a constrição cautelar se os pressupostos para a sua decretação estão preenchidos.
3.3. Uma vez demonstrada a necessidade do cárcere preventivo, não é suficiente o estabelecimento das medidas assecuratórias alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO
4. Habeas corpus conhecido e denegado.
Dispositivos relevantes citados: CR, art. 5º, LXVIII; Lei n. 12.850/2013, art.
[trecho intermediário suprimido]
consignar, ainda, que, consoante reiterado entendimento desta Corte, eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (AgRg no HC n. 773.086/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).
Por fim, resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que, além de haver motivação apta a justificar a prisão para garantir a ordem pública, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pelo ora recorrente.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.