DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por THALES ATILA ALVES SILVA contra … — RHC RHC 238615
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por THALES ATILA ALVES SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Colhe-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art.
- Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal Estadual denegou a ordem e manteve a custódia cautelar.
- Presença dos requisitos do artigo 312 do CPP.
Resultado indicado
Ordem denegada." (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por THALES ATILA ALVES SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Colhe-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal Estadual denegou a ordem e manteve a custódia cautelar. Eis a ementa:
"Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Pretendida revogação. Inadmissibilidade. Gravidade concreta da conduta. Ordem pública que se revela ameaçada. Presença dos requisitos do artigo 312 do CPP. Insuficiência das medidas cautelares alternativas. Constrangimento ilegal não demonstrado. Prisão mantida. Ordem denegada." (e-STJ, fl. 44)
Nesta Corte, a defesa sustenta a ausência de fundamento concreto para a prisão cautelar, destacando que o fato de o recorrente ser reincidente e possuir maus antecedentes não pode conduzir de forma automática à decretação automática da prisão preventiva.
Afirma que o recorrente encontrava-se exercendo atividade laboral lícita com carteira de trabalho assinada, sendo suficiente a imposição de medida cautelar diversa.
Requer o provimento do recurso, com a revogação da prisão preventiva ou a substituição da custódia cautelar por medida cautelar diversa.
Sem pedido de liminar.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 80-82).
É o relatório.
Decido.
No decreto preventivo, constou:
"No que tange o autuado THALES ATILA ALVES SILVA, em análise minuciosa dos fatos descritos no auto de prisão em flagrante, não há como se cogitar, por ora, em liberdade provisória, prisão domiciliar ou imposição de medidas cautelares. Isso porque se verifica que a infração envolve a prática de tráfico de drogas, delito doloso, grave e inafiançável (artigo 323, inciso II, do Código de Processo Penal), cuja pena privativa de liberdade máxima cominada à infração excede a quatro anos.
A incriminação do autuado foi caracterizada pela apreensão de substância com resultado positivo para maconha e cocaína, conforme laudo pericial (pp. 34/39) a revelar que a droga se destinaria a distribuição e entrega a terceiras pessoas, pois estavam acondicionadas em invólucros individualizados, conforme consta no auto de apreensão (pp. 29/30).
O autuado THALES é reincidente e ostenta maus antecedentes (p. 67/70). Por outro lado, a quantidade de cocaína aprendida, droga alto potencial lesivo à saúde do usuário, a quantidade de drogas apreendidas "evidencia a gravidade concreta da conduta capaz de
[trecho intermediário suprimido]
relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.
(AgRg no HC n. 997.960/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a reiterada conduta delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.