DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por JOSÉ GUTEMBERG LIMA … — RHC RHC 238616
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por JOSÉ GUTEMBERG LIMA SILVEIRA SOBRINHO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 16/12/2025, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- 129, § 9º, 147, caput, e 147-A, caput, do Código Penal e 24-A da Lei n.
- O recorrente assevera que há constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois a perícia na Divisão de Psiquiatria Forense foi marcada apenas para dezembro de 2026, com instrução formalmente encerrada em 31/3/2026, prolongando a custódia por morosidade estatal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03385.05560., 00287.03603.14226.14227., 00287.03400.03402., 00287.03400.14684.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por JOSÉ GUTEMBERG LIMA SILVEIRA SOBRINHO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 16/12/2025, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 129, § 9º, 147, caput, e 147-A, caput, do Código Penal e 24-A da Lei n. 11.340/2006.
O recorrente assevera que há constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois a perícia na Divisão de Psiquiatria Forense foi marcada apenas para dezembro de 2026, com instrução formalmente encerrada em 31/3/2026, prolongando a custódia por morosidade estatal.
Afirma que não se aplica a Súmula n. 64 do STJ, porque a dúvida sobre a sanidade mental é de ordem pública, sendo dever do juízo promover a perícia, inexistindo atraso atribuível à defesa.
Alega que o acórdão justificou a prisão preventiva para suposta proteção de terceiro, que não é vítima, não registrou ocorrência e não requereu medidas protetivas, tornando o fundamento inidôneo.
Defende que a prisão deve ser a ultima ratio, podendo ser substituída por cautelares, já que a instrução está encerrada e a vítima mudou-se definitivamente para outro estado.
Relata que possui Transtorno Afetivo Bipolar e que o sistema prisional não dispõe de estrutura terapêutica adequada e a manutenção em presídio comum agrava o quadro clínico, afrontando a dignidade e o direito à saúde.
Aduz que a preventiva viola o princípio da homogeneidade, pois as imputações, no caso de eventual condenação, conduzem a regime menos gravoso ou a penas alternativas, sendo desproporcional a custódia atual.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura ou a prisão domiciliar terapêutica. No mérito, pede a revogação da preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas, com monitoração eletrônica e vinculação a tratamento psicossocial.
É o relatório.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
No presente caso, não foi juntada à petição inicial a íntegra do decreto de prisão preventiva.
Dessa forma, é inviável o exame acerca dos fundamentos da prisão preventiva, diante da insuficiência da documentação apresentada. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE. LAPSO TRINTENÁRIO. AUSÊNCIA DE
[trecho intermediário suprimido]
autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024 - sem destaque no original.)
Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.