DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por RICARDO SEIXA… — RHC RHC 238618
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por RICARDO SEIXAS FILHO contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Depreende-se dos autos que o recorrente foi pronunciado pela prática, em tese, do delito tipificado no art.
- No presente recurso ordinário, a defesa alega que o recorrente estaria sofrendo constrangimento ilegal consubstanciado na alegada negativa indevida de juntada da folha de antecedentes criminais da vítima, imprescindível à plenitude de defesa no Tribunal do Júri.
- Sustenta que a juntada da folha de antecedentes não viola sigilo, é documento público e serviria para aferir credibilidade das versões, inclusive para explorar eventual tese de provocação da vítima.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03370., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por RICARDO SEIXAS FILHO contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que o recorrente foi pronunciado pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 121, caput, c/c o art. 14, II, do Código Penal.
No presente recurso ordinário, a defesa alega que o recorrente estaria sofrendo constrangimento ilegal consubstanciado na alegada negativa indevida de juntada da folha de antecedentes criminais da vítima, imprescindível à plenitude de defesa no Tribunal do Júri.
Sustenta que a juntada da folha de antecedentes não viola sigilo, é documento público e serviria para aferir credibilidade das versões, inclusive para explorar eventual tese de provocação da vítima.
Afirma que a decisão de indeferimento incorreu em indevida "violação reflexa" de julgados anteriores sobre o inquérito sigiloso, ampliando indevidamente seu alcance a documento diverso e objetivo.
Aduz que não há revitimização nem ofensa à Lei n. 14.245/2021, pois o art. 474-A do Código de Processo Penal - CPP veda manifestações sobre elementos alheios ao objeto da causa com propósito de constranger, e não o acesso a dados objetivos constantes da folha de antecedentes.
Assevera que a consulta ao sistema DIPOL mencionada no acórdão recorrido não supre o direito de acesso direto pela defesa aos documentos e sustenta haver outros apontamentos criminais da vítima, não considerados.
Alega, ainda, que não há preclusão, porque a diligência é simples, não protelatória e necessária para assegurar a plenitude de defesa.
Requer, liminarmente, a suspensão do Plenário do Júri da ação penal originária até o julgamento deste recurso.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso para determinar a juntada da folha de antecedentes e dos registros policiais da vítima e do próprio recorrente aos autos de origem.
É o relatório.
Como relatado, o recorrente pretende a juntada dos antecedentes da vítima, o que foi negado pelo acórdão recorrido pelos seguintes fundamentos (fls. 218-219):
.. embora a jurisprudência tenha passado, pontualmente, a admitir a juntada de F.A. da vítima em nome do princípio da amplitude de defesa, a questão não está pacificada, e decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça indicam possível uniformização pela impossibilidade da medida, como regra, a fim de evitar a revitimização injustificada do ofendido, até porque não é a vítima quem está em julgamento na ação penal (veja-se AgRg no HC 953.647/SP, Rei. Min. Ribeiro Dantas, j. na sessão virtual de 20 a
[trecho intermediário suprimido]
O OBJETO DA DEMANDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A decisão prolatada pelo Tribunal de origem está devidamente fundamentada, sendo certo que a defesa técnica não demonstrou a pertinência na juntada de cópias do inquérito policial deflagrado contra a vítima, devidamente arquivado.
2. Os fatos narrados no inquérito não guardam relação com o objeto da corrente relação processual, tampouco prestam-se a constituir argumento de defesa, visto que o procedimento investigativo restou arquivado.
3. Agravo regimental desprovido.
Logo, não se verifica ilegalidade alguma na negativa de utilização, no Plenário do Júri, da folha de antecedentes da vítima, o que consistiria, em última análise, em descumprimento de determinação judicial anterior.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.