DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO da decisão em que a Presidência do Superior T… — AREsp AREsp 2386199
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu de seu recurso porque não houve impugnação específica da Súmula 83 desta Corte (fls.
- A parte agravante afirma que todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial foram impugnados de forma individual e específica (fls.
- Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.
- A parte agravada não apresentou impugnação (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10091
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu de seu recurso porque não houve impugnação específica da Súmula 83 desta Corte (fls. 239/231).
A parte agravante afirma que todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial foram impugnados de forma individual e específica (fls. 245/248).
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.
A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 254).
É o relatório.
Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, do acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 182):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. DEMARCAÇÃO. COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO, LAUDÊMIO E MULTA DE TRANSFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO PERANTE O REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS. LEI Nº 9.636/98.
- Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação do ato administrativo de demarcação que reconheceu a localização do imóvel autoral em área de domínio da União (terreno de marinha), e de cancelamento do Registro Imobiliário Patrimonial; bem como julgou parcialmente procedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica com a União que a legitime de cobrar taxa de ocupação, laudêmio e multa de transferência do imóvel, até que seja efetivamente registrada a propriedade do Ente Federal junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente.
- Apesar de ser inconteste que os registros de propriedade particular de imóveis situados em terreno de marinha não sejam oponíveis à titularidade da União, nos termos da Súmula 496 do STJ, em razão de decorrer diretamente da previsão do art. 20, VII, da CRFB/88, não se pode perder de vista a necessidade de publicidade dos atos públicos.
- É cediço que o registro formal da propriedade pública do bem se revela fundamental para a cobrança dos encargos decorrentes dessa condição, conferindo segurança e estabilidade à relação jurídica existente e evitando que o particular seja surpreendido com a cobrança de encargos sobre os quais não poderia ter conhecimento.
- Nessa direção, a regra contida no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 9.636/1998, exige o registro no Cartório de Registro de Imóveis para a conclusão do processo de identificação e demarcação de domínio da União, o que não ocorreu no caso em
[trecho intermediário suprimido]
do prequestionamento.
Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto.
Ausente pronunciamento do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não foi feito no caso dos autos.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 239/241; conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.