DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONQUEST ADMINISTRADORA E PARTICIPAÇÕES … — AREsp AREsp 2386292
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONQUEST ADMINISTRADORA E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento, na incidência das Súmulas n.
- 282, 283 e 356 do STF e na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Não foi apresentada contraminuta, conforme as certidões de fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11810, 7768
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONQUEST ADMINISTRADORA E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento, na incidência das Súmulas n. 282, 283 e 356 do STF e na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Não foi apresentada contraminuta, conforme as certidões de fls. 443-444.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação nos autos de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores.
O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 351-352):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. DESISTÊNCIA DOS COMPRADORES. QUE DERAM CAUSA À RESCISÃO. INSURGÊNCIA DA RÉ. PRETENSÃO DE RETENÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM, TAXA DE PUBLICIDADE E ENCARGOS TRIBUTÁRIOS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO DE 10% PARA 25%. TERMOS INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. 1. DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NOS RESP Nº 1.599.511/SP E Nº 1.551,951/SP, É POSSÍVEL A TRANSFERÊNCIA AO CONSUMIDOR DO VALOR DA TAXA DE CORRETAGEM NOS CONTRATOS DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA, "DESDE QUE PREVIAMENTE INFORMADO O PREÇO TOTAL DA AQUISIÇÃO DA UNIDADE AUTÔNOMA, COM O DESTAQUE DO VALOR DA COMISSÃO DE CORRETAGEM", REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS NO PRESENTE CASO. A IMPOR A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO. 2. TAXA DE PUBLICIDADE QUE NÃO PODE SER DEDUZIDA DO VALOR A SER RESTITUÍDO AOS COMPRADORES, POIS É INERENTE À PRÓPRIA ATIVIDADE ECONÔMICA DESENVOLVIDA PELA EMPRESA RÉ. ALÉM DE ESTAR INCLUÍDA NO PERCENTUAL DEVIDO A TÍTULO DE MULTA, NÃO MERECENDO REPAROS A SENTENÇA IMPUGNADA. 3. ENCARGOS TRIBUTÁRIOS DARESPONSABILIDADE DOS COMPRADORES A PARTIR DA DATA EM QUE TOMAM POSSE DO BEM IMÓVEL, EM VIRTUDE DE PREVISÃO CONTRATUAL E POR FORÇA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA PARA AUTORIZAR A SUA DEDUÇÃO DO VALOR A SER RESTITUÍDO AOS APELADOS. 4. PERCENTUAL DE RETENÇÃO DEVIDO A TÍTULO DE MULTA PELA RESCISÃO QUE DEVE OSCILAR ENTRE 10% E 25%, A DEPENDER DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PEDIDO DOS AUTORES DE RETENÇÃO DE 10% QUE NÃO FOI IMPUGNADO PELA RÉ. PERCENTUAL DE 10% PREVISTO, ADEMAIS, NA PRÓPRIA PROMESSA DE COMPRA E VENDA. QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL, DEIXANDO A RÉ DE INDICAR AS RAZÕES PELAS QUAIS DEVERIA O PERCENTUAL SER FIXADO EM
[trecho intermediário suprimido]
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
IV - Dissídio jurisprudencial
Quanto ao suposto dissídio jurisprudencial, registre-se que "fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 1.811.500/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 4/11/2021).
V - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10 % sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.