DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CLEITON CARVALHO DE S… — RHC RHC 238631
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CLEITON CARVALHO DE SIQUEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 11/3/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- Habeas corpus impetrado em favor do paciente, recolhido preventivamente desde 11/03/2026, por suposto envolvimento com o crime descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, sendo apontada como autoridade coatora o juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cachoeira do Sul.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 657.275/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CLEITON CARVALHO DE SIQUEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5080524-78.2026.8.21.7000/RS.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 11/3/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 28):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, recolhido preventivamente desde 11/03/2026, por suposto envolvimento com o crime descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, sendo apontada como autoridade coatora o juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cachoeira do Sul.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na legalidade da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, considerando a alegação de ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A materialidade e os indícios de autoria do crime de trá co de drogas estão demonstrados pela apreensão de 10 porções de cocaína, pesando aproximadamente 4,30 gramas, 1 unidade de maconha, pesando aproximadamente 4,90 gramas, além de R$ 305,00 em dinheiro.
2. O paciente responde a outros dois processos criminais pelo mesmo delito, demonstrando reiteração especí ca na prática de trá co de drogas, o que evidencia o periculum libertatis e justi ca a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
3. A alegação de que a quantidade de entorpecente seria compatível com o consumo pessoal exige aprofundada incursão no mérito, o que é inviável em sede de habeas corpus.
4. O crime imputado ao paciente é punido com pena privativa de liberdade superior a quatro anos, enquadrando-se na hipótese do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
5. As medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram su cientes para garantir a ordem pública, considerando a reiteração delitiva específica do paciente.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. A reiteração especí ca em crimes de trá co de drogas, evidenciada pela existência de outros processos criminais em curso pela mesma infração penal, constitui fundamento idôneo para a
[trecho intermediário suprimido]
residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 657.275/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/4/2021, DJe 19/4/2021.)
Por fim, assinala-se que "a prisão preventiva não configura antecipação de pena, mas medida processual justificada por elementos concretos, sem violação do princípio da presunção de inocência." (AgRg no RHC n. 215.599/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.