DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FRANCISCO J… — RHC RHC 238639
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FRANCISCO JONAS ARAUJO OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, nos autos do HC n.
- Consta dos autos que o acusado está preso provisoriamente desde 15/08/2025 e foi denunciado, juntamente com outros dois corréus, pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, tendo em vista a apreensão de 56 (cinquenta e seis) pedras de crack, com peso aproximado de 9 (nove) gramas, e R$ 295,00 (duzentos e noventa e cinco reais) em notas fracionadas.
- O habeas corpus impetrado perante o Tribunal de origem foi parcialmente conhecido e, nessa parte, a ordem foi denegada (fls.
Resultado indicado
O habeas corpus impetrado perante o Tribunal de origem foi parcialmente conhecido e, nessa parte, a ordem foi denegada (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FRANCISCO JONAS ARAUJO OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, nos autos do HC n. 0623177-91.2026.8.06.0000.
Consta dos autos que o acusado está preso provisoriamente desde 15/08/2025 e foi denunciado, juntamente com outros dois corréus, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista a apreensão de 56 (cinquenta e seis) pedras de crack, com peso aproximado de 9 (nove) gramas, e R$ 295,00 (duzentos e noventa e cinco reais) em notas fracionadas.
O habeas corpus impetrado perante o Tribunal de origem foi parcialmente conhecido e, nessa parte, a ordem foi denegada (fls. 339-352).
Neste recurso ordinário, a Defesa alega que há excesso de prazo qualificado e autônomo na formação da culpa, destacando que, após longo lapso de encarceramento, não houve qualquer ato de instrução, inexistem audiências designadas e o processo está paralisado por mora exclusivamente estatal, agravada pela recusa do advogado dativo dos corréus sem substituição pelo Juízo.
Argumenta que o fundamento relativo ao risco de reiteração delitiva foi indevidamente inovado pelo Tribunal de origem, pois a decisão do Magistrado singular de 18/03/2026 lastreou-se em condenação anterior por roubo cuja punibilidade foi extinta pela prescrição, ao passo que o acórdão recorrido substituiu tal razão pela existência de ação penal em curso, sem exame concreto de seu conteúdo, o que reputa vedado.
Ressalta, também, que os elementos do flagrante são insuficientes para evidenciar gravidade concreta: quantidade ínfima de droga, ausência de balança, embalagens, anotações ou materiais de embalo, e apreensão em local próximo, sem posse direta ou assunção de propriedade, de modo que a fundamentação se aproxima da gravidade abstrata do tipo penal.
Afirma violação ao princípio da isonomia e pleiteia a extensão do benefício com base no art. 580 do Código de Processo Penal, ao argumento de que os corréus permanecem em liberdade mesmo após descumprimento de medidas cautelares, enquanto o acusado segue segregado, não subsistindo distinções fático-processuais idôneas.
Defende a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, inclusive liminarmente, a soltura do recorrente, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório. Decido.
A despeito da impropriedade (o recurso não foi interposto perante a Corte de origem, mas diretamente no Superior Tribunal de Justiça), por economia processual, recebo a petição como habeas
[trecho intermediário suprimido]
"1. A prisão preventiva é idônea quando fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, com base em indícios de participação em organização criminosa. 2. Não há excesso de prazo na formação da culpa em casos complexos, considerando a quantidade de réus e fatos imputados, desde que não haja desídia do juízo ou do Ministério Público."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, inciso I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 171.820/PR, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023; STF, HC 191.068-AgR, Min. Gilmar Mendes, relator p/ acórdão Min. Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 8/4/2021, DJe 16/6/2021.
(HC n. 975.776/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Determino, ainda, a reautuação dos presentes autos na classe de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.