DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de DAV… — RHC RHC 238648
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de DAVI MIRANDA DOS SANTOS JUNIOR, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 15/12/2025 pela suposta prática do crime de estelionato majorado, capitulado no art.
- 171, caput e § 2º-A, do Código Penal, sob a acusação de integrar esquema contumaz de golpes contra estudantes universitários na comarca de Cachoeira/BA, mediante promessas falsas de locação imobiliária.
- O mandado de prisão restou cumprido em 24/01/2026, após período em que o investigado permaneceu sem colaborar com as intimações policiais e fornecendo endereços inidôneos.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03415.03432.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de DAVI MIRANDA DOS SANTOS JUNIOR, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no Habeas Corpus n. 8011721-84.2026.8.05.0000.
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 15/12/2025 pela suposta prática do crime de estelionato majorado, capitulado no art. 171, caput e § 2º-A, do Código Penal, sob a acusação de integrar esquema contumaz de golpes contra estudantes universitários na comarca de Cachoeira/BA, mediante promessas falsas de locação imobiliária. O mandado de prisão restou cumprido em 24/01/2026, após período em que o investigado permaneceu sem colaborar com as intimações policiais e fornecendo endereços inidôneos.
A defesa alega, em síntese, a ausência de fundamentação concreta do decreto prisional, sustentando que a constrição cautelar se amparou exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial e em inquéritos policiais em andamento, violando o princípio da presunção de inocência.
Sustenta, ademais, que o recorrente é portador de Transtorno Afetivo Bipolar (CID 10 F31) desde 2018 e faz uso de esquema terapêutico complexo, preenchendo os requisitos para a concessão de prisão domiciliar por motivo de doença grave.
Argumenta a desnecessidade da medida extrema ante a suficiência das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, destacando a presença de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e ocupação lícita.
Aponta, por fim, a ofensa ao princípio da homogeneidade, sob o fundamento de que eventual reprimenda definitiva resultará na fixação de regime inicial semiaberto ou aberto.
Requer, assim, o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva ou convertê-la em custódia domiciliar.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional,
[trecho intermediário suprimido]
Magistrado informou que, consultada, a Secretaria de Administração Penitenciária não apontou qualquer óbice para a continuidade do tratamento no local onde se encontra.
9. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 825.091/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06/06/2023, DJe de 14/06/2023.)
Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.