DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por KAIKY SILVA DE SOUZA … — RHC RHC 238650
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por KAIKY SILVA DE SOUZA (outro nome: KAIKE SILVA DE SOUZA), contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 19/12/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL EVIDENCIADOS.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03637.15455., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por KAIKY SILVA DE SOUZA (outro nome: KAIKE SILVA DE SOUZA), contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do HC n. 5401111-82.2025.8.21.7000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 19/12/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e art. 244-B da Lei n. 8.069/1990.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 47):
"HABEAS CORPUS. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL EVIDENCIADOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR VISANDO AO ASSEGURAMENTO DA ORDEM PÚBLICA E DA INCOLUMIDADE DA SOCIEDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA, POR MAIORIA."
Nas razões do presente recurso, sustenta a nulidade das provas que embasaram a prisão preventiva, pois oriundas de ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial e desprovido de fundadas razões prévias, em afronta aos arts. 157, 240 e 244 do Código de Processo Penal - CPP.
Assevera que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva, diante da ausência de periculum libertatis concretamente demonstrado e da fundamentação amparada apenas na gravidade abstrata das imputações.
Argui condições pessoais favoráveis do recorrente, com destaque à primariedade técnica, idade de 18 anos, residência fixa e ocupação lícita como Jovem Aprendiz, afastando qualquer óbice à aplicação da lei penal.
Defende violação do princípio da homogeneidade, porquanto, em caso de eventual condenação, há elevada probabilidade de incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tornando desproporcional a manutenção da custódia cautelar.
Argumenta a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, e a ausência de fundamentação concreta para indeferi-las, em inobservância ao art. 282, § 6º, do CPP.
Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja relaxada a prisão preventiva, ante a nulidade das provas que a embasaram, ou, subsidiariamente, revogada a custódia com aplicação
[trecho intermediário suprimido]
de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirma ndo-a ou reformando-a.
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.