DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por EIDIL VI… — RHC RHC 238652
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por EIDIL VINICIUS DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- Colhe-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida.
- Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal Estadual denegou a ordem e manteve a custódia cautelar.
- DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA." (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por EIDIL VINICIUS DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Colhe-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida.
Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal Estadual denegou a ordem e manteve a custódia cautelar. Eis a ementa:
"HABEAS CORPUS. DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA, DEMONSTRADA EM RAZÃO DA APREENSÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE FRACIONADA EM MÚLTIPLOS INVÓLUCROS, EM LOCAL CONHECIDO PELA MERCANCIA DE DROGAS, ALÉM DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E MUNIÇÕES. PERICULUM LIBERTATIS CONFIGURADO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA, SEM CONFIGURAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO OU DESÍDIA ESTATAL. ALEGAÇÃO DE ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE NÃO COMPROVADA COMO IMPEDITIVA DO CUMPRIMENTO DA CUSTÓDIA, AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA." (e-STJ, fl. 42)
Nesta Corte, a defesa sustenta que "a segregação cautelar do recorrente transcendeu os limites da necessidade processual e converteu-se em tratamento cruel e degradante." (e-STJ, fl. 46). Destaca o grave estado de saúde do recorrente, que foi diagnosticado com dependência química severa (CID-10 F19.2) e transtornos psiquiátricos, estando desamparado de assistência médica adequada no sistema prisional, "chegando ao extremo de ingerir sobras de medicamentos de outros detentos para conter crises de abstinência e tentativas de autoextermínio." (e-STJ, fl. 46).
Alega que o processo seguiu seu trâmite regular, tendo a instrução se encerrado em 23/3/2026, porém, desde então, o processo se encontra estagnado, apenas aguardando a prolação da sentença, já tendo sido apresentadas as alegações finais.
Afirma que a decretação da prisão preventiva se ampara em fundamentos genéricos, asseverando que "a mera apreensão de entorpecentes e de um armamento com numeração suprimida, isoladamente, não autoriza a conclusão automática de que o recorrente possui uma periculosidade social incontrolável, sob pena de se instituir uma odiosa prisão obrigatória ex lege." (e-STJ, fl. 53).
Argumenta, ainda, a
[trecho intermediário suprimido]
de dependência química, nada veio aos autos a comprovar que o paciente não esteja recebendo tratamento adequado na casa prisional, alegação esta que, inclusive, foi contrariada pelo próprio réu em seu interrogatório judicial, no qual declarou estar recebendo atendimento satisfatório no presídio e se sentindo bem no local"." (e-STJ, fl. 40)
Conforme se observa, as instâncias ordinárias concluíram que não restou comprovado que o recorrente não esteja recebendo o tratamento adequado ao seu quadro no estabelecimento prisional. Desse modo, concluir de forma diversa das instâncias ordinárias demandaria reexame probatório, inviável na via eleita.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Recomenda-se, entretanto, ao Juízo processante, que continue a reexaminar a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o disposto na Lei 13.964/2019, bem como imprima celeridade no encerramento do feito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.