DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ADEMAR MACHADO DE FRE… — RHC RHC 238653
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ADEMAR MACHADO DE FREITAS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL.
- O recorrente foi "preso preventivamente em 26/3/2026 pela prática dos crimes de ameaça e lesão corporal praticados no contexto doméstico e familiar, em decisão proferida pelo Juízo da Vara Judicial da Comarca de Porto Xavier, após requerimento e representação da autoridade policial e do Ministério Público" (fl.
- 32-43), alega, em suma, que a sua prisão representa uma grave violação à sua integridade física e à sua dignidade, pois "acometido por uma combinação de patologias e deficiências que tornam sua permanência no cárcere absolutamente incompatível com o mínimo de humanidade exigido pelo ordenamento jurídico" (fl.
- 36), haja vista ser portador de deficiência visual, sendo absolutamente cego.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03385.05560., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ADEMAR MACHADO DE FREITAS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL.
O recorrente foi "preso preventivamente em 26/3/2026 pela prática dos crimes de ameaça e lesão corporal praticados no contexto doméstico e familiar, em decisão proferida pelo Juízo da Vara Judicial da Comarca de Porto Xavier, após requerimento e representação da autoridade policial e do Ministério Público" (fl. 25).
Em suas razões (fls. 32-43), alega, em suma, que a sua prisão representa uma grave violação à sua integridade física e à sua dignidade, pois "acometido por uma combinação de patologias e deficiências que tornam sua permanência no cárcere absolutamente incompatível com o mínimo de humanidade exigido pelo ordenamento jurídico" (fl. 36), haja vista ser portador de deficiência visual, sendo absolutamente cego.
Ademais, informa que foi diagnosticado com um quadro sugestivo de tuberculose pulmonar ativa, uma doença infectocontagiosa grave que exige cuidados médicos específicos e, fundamentalmente, isolamento respiratório.
Argumenta, ainda, com a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, requerendo, liminarmente e no mérito, "para o fim de determinar a liberdade provisória ou, subsidiariamente, aplicar medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal" (fl. 41).
É o relatório.
A Constituição da República assegura no art. 5º, caput, LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
No entanto, a concessão de medida liminar em recurso em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
A privação cautelar da liberdade submete-se a requisitos antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, revestindo-se de legalidade tal medida, quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
A decisão que decretou a prisão preventiva, transcrita no aresto ora recorrido, teve a seguinte fundamentação (fl. 26):
.. O periculum libertatis está evidenciado pelos seguintes elementos concretos:
- O investigado agrediu fisicamente seu filho adolescente, de 13 anos, causando-lhe lesões corporais, conforme atestado em laudo médico;
- Após a vítima (ex-companheira) retirar o filho da residência do investigado, este enviou áudios com gravíssimas ameaças de morte dirigidas à ex-companheira e aos filhos;
- Nos áudios, o
[trecho intermediário suprimido]
isolamento, bem como há laudos indicando a retomada do tratamento médico, além de desnecessidade de nebulização.
Nesse contexto, a instância de origem concluiu não haver comprovação da extrema debilidade do agente, além de ele estar recebendo o tratamento adequado no estabelecimento atual em que se encontra custodiado, conforme exigência do art. 318, II e parágrafo único, do CPP, sendo que afastar respectiva conclusão demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento incabível, com se sabe, na presente via (e sede). Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.057.911/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026.
Assim, inexistindo divergência da matéria no órgão colegiado deste Tribunal, admissível o exame deste recurso in limine pelo(a) relator(a), nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.