DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MARCUS FELIPE OLIVEIRA TEIXEIRA, contra ac… — RHC RHC 238655
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MARCUS FELIPE OLIVEIRA TEIXEIRA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 11 anos, 8 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 1.500 dias-multa, como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, e 35, caput, c/c art.
- A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, estando o recurso ainda pendente de julgamento.
- Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem não foi conhecida, nos seguintes termos: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no RHC 96.689/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MARCUS FELIPE OLIVEIRA TEIXEIRA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 11 anos, 8 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 1.500 dias-multa, como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, e 35, caput, c/c art. 40, V, todos da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, estando o recurso ainda pendente de julgamento.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem não foi conhecida, nos seguintes termos:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE DOLO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra sentença condenatória, sob as alegações de nulidade por invasão de domicílio, quebra da cadeia de custódia e ausência de dolo na conduta. A defesa busca a anulação do processo ou a absolvição, enquanto tramita Recurso de Apelação versando sobre as mesmas matérias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão consiste em verificar: (i) a admissibilidade do writ como substitutivo de recurso próprio; e (ii) a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, especialmente quanto às teses de nulidade das provas e insuficiência probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não deve ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, notadamente quando já interposta apelação criminal pendente de julgamento.
4. A concessão da ordem de ofício é medida excepcional, condicionada à verificação de ilegalidade manifesta ou teratologia, o que não se vislumbra no caso concreto.
5. A análise sobre a existência de "fundadas razões" para o ingresso policial em domicílio (Tema 280 do STF), bem como as teses de quebra da cadeia de custódia e ausência de dolo, demandam incursão vertical no acervo fático-probatório.
6. A via estreita do habeas corpus, de cognição sumária, é inadequada para a desconstituição de sentença condenatória que se amparou em laudos periciais e depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório.
IV. DISPOSITIVO
7. Ordem não admitida. Denegada a concessão de ofício." (e-STJ, fls. 189-190)
Nas razões recursais, a defesa alega, em suma, a nulidade
[trecho intermediário suprimido]
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA E QUADRILHA OU BANDO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO INDEFERIDO LIMINARMENTE. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE RECURSO DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Inexiste ilegalidade em aresto que mantém o indeferimento liminar de habeas corpus relacionado a matérias cujo exame é mais apropriado no recurso de apelação interposto concomitantemente ao remédio constitucional.
2. Os temas aqui trazidos ainda serão analisadas pela Corte de origem, devendo ser decididos com a amplitude necessária no julgamento do apelo defensivo.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no RHC 96.689/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 7/5/2019, DJe 16/5/2019).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.