DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra de… — AREsp AREsp 2386561
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra decisão que não admitiu o recurso especial, com base no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl.
- Possibilidade de interpretação extensiva, com enquadramento na lista de serviços anexa ao LC 56/87.
- Tributação das receitas inseridas na rubrica "rendas de prest. de serviços".
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5951, 9518, 10655
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra decisão que não admitiu o recurso especial, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 327):
APELAÇÃO - Embargos à execução. ISS. Instituição financeira. Exercícios 1999 a 2000. Sentença de parcial procedência. Nulidade da CDA. Não configuração. Taxatividade da lista. Possibilidade de interpretação extensiva, com enquadramento na lista de serviços anexa ao LC 56/87. Tributação das receitas inseridas na rubrica "rendas de prest. de serviços". Cabimento, exceto com relação a subconta "serviço de custódia". Inclusão apenas na lista anexa ao LC 116/03. Recurso parcialmente provido.
Em suas razões de recurso especial, o recorrente alega violação aos arts. 202 e 203 do CTN; 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/1980, e ao Decreto-Lei 406/68 e à Lei Complementar n. 116/2003.
Sustentou a nulidade da CDA por ausência de indicação da origem e natureza dos débitos e do enquadramento legal específico.
Defendeu ainda ser indevida a interpretação extensiva da lista de serviços, em contrariedade ao princípio da legalidade e da tipicidade tributária.
As contrarrazões não foram apresentadas (e-STJ, fl. 355).
Não admitido o processamento do recurso especial na origem, ante a consonância do acórdão recorrido com o entendimento do STJ firmado por meio de recurso repetitivo, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC/2015 (Tema 132), além da incidência da Súmula 7 do STJ.
O insurgente interpôs agravo em recurso especial apontando inconformismo com a parte da decisão que não admitiu o recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
Brevemente relatado, decido.
Na parte que interessa, busca a parte recorrente a declaração de nulidade da CDA ao argumento de que a aludida certidão não preenche os requisitos exigidos em lei.
Dito isso, observa-se que o Juízo de primeiro grau entendeu estarem presentes os requisitos necessários da CDA, além de que a ausência do número do processo administrativo ou do ato de infração não seria capaz de comprometer sua higidez, consignando que (e-STJ, fl. 258):
Verifica-se de simples incursão pelos apensos autos que a CDA atende aos requisitos da legislação de regência, dela constando, notadamente, a natureza da exação e as normas de incidência dos juros de mora e da correção monetária, as quais disciplinam a forma de cálculo dos primeiros e o termo inicial de ambos.
Quanto ao número do processo administrativo ou do auto de infração, sua ausência constitui eiva mínima, que não chega a comprometer o
[trecho intermediário suprimido]
das formas (pas des nullités sans grief)."
(EDcl no AREsp 213903/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 17/9/2013).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 520.705/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 6/10/2016.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor dos advogados da parte adversa em 2% sobre o valor atualizado da execução fiscal, considerando os termos da sentença à fl. 262 (e-STJ).
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ISS. NULIDADE DA CDA. FALTA DO NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.