DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ADEFANIO LUIZ NOLETO SILVA contra acórdão … — RHC RHC 238661
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ADEFANIO LUIZ NOLETO SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
- Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito tipificado no art.
- 155, § 4º, II, do Código Penal, ocorrido em 4/8/2025.
- Neste recurso, sustenta que: a) "há um decreto de prisão preventiva com base em representação da autoridade policial que se apoiou em indícios extremamente frágeis e não documentados" (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.04355., 00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ADEFANIO LUIZ NOLETO SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito tipificado no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, ocorrido em 4/8/2025.
Neste recurso, sustenta que: a) "há um decreto de prisão preventiva com base em representação da autoridade policial que se apoiou em indícios extremamente frágeis e não documentados" (e-STJ, fl. 407); b) o reconhecimento pessoal é nulo, pois "a autoridade policial apresentou fotografia única do recorrente à vítima, sem prévia descrição e sem a colocação de outras pessoas com características semelhantes, o que induziu o resultado e contaminou a memória do reconhecedor" (e-STJ, fl. 411); c) "o reconhecimento fotográfico, como único elemento de informação, é insuficiente para lastrear a prisão preventiva ou o recebimento da denúncia" (e-STJ, fl. 412); d) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; e) o "lapso temporal de mais de seis meses, sem a demonstração de qualquer fato novo que justificasse a necessidade atual da medida, esvazia o requisito da contemporaneidade, essencial para a validade de qualquer medida cautelar" (e-STJ, fl. 417); f) "a aplicação de medidas previstas no art. 319 do CPP mostra-se adequada e suficiente" (e-STJ, fl. 418).
Pleiteia a revogação de sua prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
No caso dos autos, a custódia cautelar do recorrente foi decretada pelos seguintes fundamentos:
"In casu, o suposto crime cometido, de natureza dolosa, tem pena máxima superior a 4 (quatro) anos, pelo que resta atendido o requisito constante do art. 313, I, do CPP.
Para além disso, indubitável a presença dos pressupostos autorizadores do decreto preventivo, uma vez que demonstrados os indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime, especialmente pelo depoimento da vítima prestado perante a Autoridade Policial e pelo termo de reconhecimento de pessoa por meio fotográfico (fls. 13/19 do Id. 524490466), em que a vítima reconheceu e apontou o representado. Verificado, assim, o
[trecho intermediário suprimido]
em atendimento ao princípio da proibição de excesso.
No caso em exame, verifico que o histórico criminoso do recorrente evidencia algum risco à ordem pública, diante da possibilidade de reiteração delitiva, sendo recomendada, assim, a submissão dele a medidas cautelares menos gravosas que o encarceramento, que considero, no momento, adequadas e suficientes para restabelecer ou garantir a ordem pública, assegurar a higidez da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva imposta ao recorrente, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau.
Ressalvo a possibilidade de nova decretação da prisão, caso descumpridas quaisquer das cautelares impostas.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e ao Juízo da Comarca de Ruy Barbosa/BA.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.