DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício … — RHC RHC 238667
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de DARCIO PEREIRA DE FARIA contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu a liminar pleiteada no HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 24/5/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, cuja liminar foi indeferida pelo Desembargador relator, conforme decisão monocrática de fls.
- No presente recurso, a defesa sustenta a superação da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido (AgRg no RHC 63.626/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de DARCIO PEREIRA DE FARIA contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu a liminar pleiteada no HC n. 1.0000.26.191624-1/000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 24/5/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e art. 16 da Lei n. 10.826/03.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, cuja liminar foi indeferida pelo Desembargador relator, conforme decisão monocrática de fls. 46/47.
No presente recurso, a defesa sustenta a superação da Súmula n. 691/STF em razão de manifesta ilegalidade e situação excepcional envolvendo risco iminente à vida e à saúde de criança de 4 anos, filha do paciente, portadora de Anemia Falciforme Grave.
Sustenta a necessidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar com fundamento no art. 318, VI, do Código de Processo Penal - CPP, por ser o paciente o único cuidador eficaz da menor, cujo tratamento exige manejo clínico contínuo.
Assevera a ocorrência de fato superveniente consistente na institucionalização da menor em abrigo, circunstância que comprova a imprescindibilidade do genitor e altera substancialmente o quadro fático considerado nas decisões anteriores.
Defende a mitigação da literalidade do art. 117 da Lei de Execução Penal para admitir, excepcionalmente, a prisão domiciliar mesmo em regime fechado, em observância à proteção integral da criança e à dignidade da pessoa humana.
Alega a ausência de violência ou grave ameaça nos delitos imputados e a inexistência de crime praticado contra descendentes, o que reforça a compatibilidade da medida humanitária de prisão domiciliar no caso concreto.
Requer, em liminar e no mérito, a substituição da prisão preventiva por domiciliar.
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta conhecimento.
A interposição do recurso ordinário em habeas corpus deve ser feita a tempo e modo adequados, perante o Tribunal prolator do acórdão impugnado, que remeterá o feito a esta Corte Superior.
Nesse contexto, não se conhece do recurso ordinário interposto diretamente no Superior Tribunal de Justiça.
A corroborar tal entendimento, trago à colação o seguinte julgado:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DIRETAMENTE NESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. LIMINARMENTE INDEFERIDO. USO DE ALGEMAS PELO RÉU DURANTE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO INDEFERITÓRIA DA INICIAL QUE DEVE SER MANTIDA.
1. A decisão impugnada se sustenta tão somente pelo fundamento de o recurso ordinário em habeas corpus não seguiu as regras que lhe são atinentes, uma vez que deveria ter sido interposto no Tribunal de origem, e não diretamente nesta Corte.
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3. Agravo regimental improvido
(AgRg no RHC 63.626/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 7/6/2016.)
Em acréscimo, confiram-se: RHC n. 192.076/SP, Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 16/1/2024 e RHC n. 192.735/SP, Ministro OG FERNANDES, DJe de 1º/2/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.