DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por MARCOS MATIAS DA SILVA … — RHC RHC 238668
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por MARCOS MATIAS DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 30/1/2026.
- Na audiência de custódia, a prisão foi relaxada e decretada a prisão preventiva pela suposta prática das condutas descritas no art.
- O recorrente sustenta que a preventiva foi decretada de ofício, em desrespeito aos arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03457.03458., 01209.04355., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por MARCOS MATIAS DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 30/1/2026. Na audiência de custódia, a prisão foi relaxada e decretada a prisão preventiva pela suposta prática das condutas descritas no art. 211 do Código Penal e no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990.
O recorrente sustenta que a preventiva foi decretada de ofício, em desrespeito aos arts. 310 e 311 do Código de Processo Penal - CPP, porque o pedido ministerial de "conversão" perdeu o objeto com o relaxamento do flagrante, inexistindo requerimento autônomo.
Alega que falta fundamentação concreta do periculum libertatis, pois não há prova de integração a facção criminosa, nem de risco de reiteração, somando-se predicados pessoais favoráveis.
Assevera inexistir risco à instrução criminal, sem elementos sobre ameaça ou interferência; afirma ter sido coagido sob arma de fogo, sendo corroborado por laudo que não identificou lesões recentes.
Afirma que a "gravidade concreta" do fato, por si, não legitima a segregação, exigindo-se dados objetivos contemporâneos que evidenciem necessidade da medida extrema.
Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão (arts. 319 e 282, § 6º, do CPP), notadamente proibição de contato, recolhimento domiciliar noturno, suspensão da atividade de motorista de aplicativo e comparecimento periódico.
Entende que a prisão afronta a proporcionalidade e a presunção de inocência, operando como antecipação de pena sem base empírica idônea.
Pondera existir fumus boni iuris e periculum in mora, com risco de perda do emprego, impacto familiar e lesão imediata à liberdade, justificando a concessão de liminar.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura, com substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP. E, no mérito, busca o reconhecimento da nulidade da preventiva, com relaxamento da prisão e colocação em liberdade. Subsidiariamente, a revogação da preventiva por ausência de requisitos do art. 312 do CPP, com imposição de medidas cautelares; ainda subsidiariamente, a confirmação da liminar com manutenção das cautelares aplicadas.
Às fls. 262-268, foram juntados memoriais da defesa.
É o relatório.
A prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos (fls. 144-145, grifei):
II.3.1. Garantia da Ordem Pública e Conveniência da Instrução Criminal
A prisão preventiva fundamenta-se na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta e o modus operandi
[trecho intermediário suprimido]
"trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).
Por fim, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípi o da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.