DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LORRANE DA SILVA AMORIM contra a… — RHC RHC 238670
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LORRANE DA SILVA AMORIM contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (HC n.
- Extrai-se dos autos que a recorrente teve a prisão preventiva decretada no curso de ação penal pela suposta prática dos delitos de homicídio qualificado (art.
- 121, caput, c/c § 2º, II, III e IV), de destruição de cadáver (art.
- 211 do CP) e de corrupção de menor em crime hediondo (art.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03457.03458., 00287.03603.03637.15455., 01209.11703.10891., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LORRANE DA SILVA AMORIM contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (HC n. 0005987-33.2026.8.27.2700/TO).
Extrai-se dos autos que a recorrente teve a prisão preventiva decretada no curso de ação penal pela suposta prática dos delitos de homicídio qualificado (art. 121, caput, c/c § 2º, II, III e IV), de destruição de cadáver (art. 211 do CP) e de corrupção de menor em crime hediondo (art. 244-B, § 2º, do ECA), tendo sido mantida a custódia tanto em decisão intercorrente que indeferiu o pedido de revogação quanto por ocasião da decisão de pronúncia, que destacou a excepcional gravidade concreta do delito e a não localização da recorrente após os fatos (e-STJ fls. 66/73).
O TJTO manteve a prisão em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 103/105):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO APÓS SENTENÇA DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1 . Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente no curso de ação penal que apura homicídio quali cado, sustentando constrangimento ilegal na manutenção da custódia após a sentença de pronúncia, sob alegação de ausência de fundamentação concreta e individualizada, contradição interna da decisão e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) de nir se a decisão que manteve a prisão preventiva após a pronúncia carece de fundamentação concreta e contemporânea; (ii) estabelecer se há contradição interna apta a invalidar a decisão; (iii) determinar se são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que indeferiu a revogação da prisão preventiva apresentou fundamentação concreta, baseada na gravidade do delito, no modus operandi e na atuação atribuída à paciente, consistente em atrair a vítima ao local da emboscada, além da não localização após os fatos. 4. A indicação de reavaliação da custódia na sentença de pronúncia não implica obrigação de revogação da prisão, mas apenas reexame da medida em momento processual oportuno, o que efetivamente ocorreu. 5. Não há contradição interna invalidante na decisão de pronúncia, pois a análise global da fundamentação revela a persistência dos requisitos da prisão preventiva, ainda que haja trecho isolado que, interpretado fora do contexto, sugira conclusão diversa. 6. A materialidade delitiva está demonstrada, e há
[trecho intermediário suprimido]
assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal. Além disso, a não localização da paciente após os fatos, revela risco à aplicação da lei penal, não sendo afastado pelo fato de posterior localização, pois indica comportamento inicial incompatível com a regular submissão à persecução penal. A manutenção da prisão não se fundamenta exclusivamente em elementos abstratos, mas em circunstâncias concretas extraídas dos autos, devidamente indicadas na decisão.
Finalmente, convém registrar que a análise a ser realizada quanto ao periculum libertatis é eminentemente indiciária, vinculando-se a sinais de risco à ordem pública, e não se confundindo com o juízo de certeza reservado a eventual condenação.
Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.