DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual MARCELO … — AREsp AREsp 2386703
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual MARCELO SPECIAN ZABOTINI se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls.
- Preposto auxiliar, admitido antes da Constituição Federal de 1988, não-optante do regime celetista, sujeita-se ao regime especial, com aplicação das regras do regime estatutário ou aquelas editadas pelo Poder Judiciário.
- Por não de tratar de regime trabalhista, não incide hipótese de competência absoluta da Justiça do Trabalho.
- Falta de indicação de valor ou base de cálculo da postulada indenização não constitui motivo de inépcia da petição inicial.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9992, 14156, 10261
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual MARCELO SPECIAN ZABOTINI se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 821/822):
APELAÇÃO. Serventia extrajudicial. Licença-prêmio. Indenização. Preposto auxiliar, admitido antes da Constituição Federal de 1988, não-optante do regime celetista, sujeita-se ao regime especial, com aplicação das regras do regime estatutário ou aquelas editadas pelo Poder Judiciário. Lei Federal 8539/1994, artigo 48, § 2º. Por não de tratar de regime trabalhista, não incide hipótese de competência absoluta da Justiça do Trabalho. Falta de indicação de valor ou base de cálculo da postulada indenização não constitui motivo de inépcia da petição inicial. Causa de pedir que se restringe à aquisição e falta de fruição da vantagem sem prejuízo da remuneração do período. O requerido, por ter assumido a delegação do serviço, responde pelos direitos dos funcionários, dado que o vínculo jurídico não é apenas com o titular da delegação, uma vez que a habilitação dos funcionários se dava por ato da Corregedoria Geral de Justiça, como órgão fiscalizador, por isso também com o próprio serviço público delegado, em vista das peculiaridades que envolvem esse tipo de delegação, que foi sempre regrado de forma igualmente peculiar. Feição reparatória da pretensão que não impõe sujeição à prescrição bienal do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, mas à trienal do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil. Precedentes desta Corte. Provimento CGJ nº 1411991 que não configura usurpação da competência exclusiva da União para legislar sobre direito do trabalho, porque cabia a esse órgão regulamentar a estrutura dos serviços notariais e de registro, incluindo a qualificação e direitos mínimos dos funcionários, na falta de legislação específica, que não impedia o funcionamento desses serviços e o estabelecimento das condições que deveriam observar, inclusive no tocante aos funcionários. A relação não era de natureza trabalhista. Vantagem da licença-prêmio que foi estendida aos serventuários, escreventes e auxiliares dos cartórios extrajudiciais pelo Decreto-lei Estadual 159/1969 e Lei Estadual 2177/1953, que não o condicionam à contratação mediante concurso público. Demanda procedente. Recurso não provido, com majoração dos honorários advocatícios a cargo do requerido.
Em suas razões, a parte agravante requer o conhecimento do agravo a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial.
A parte adversa não apresentou contraminuta (fl. 1.090).
É o
[trecho intermediário suprimido]
que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.