DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PEDRO LOPES… — RHC RHC 238671
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PEDRO LOPES NOGUEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 09/04/2026 e teve a custódia convertida em prisão preventiva pela Vara Criminal de Guaíra/PR, no curso de investigação pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 3.688/1941 e 147, § 1º, e 148, § 1º, I, do Código Penal.
- Segundo a autoridade policial e os elementos colhidos no flagrante, a ocorrência envolve contexto de violência doméstica, com abordagem do veículo na BR-272, alegadas ameaças, "intimidações com faca" e tentativa de condução da ofendida para Iguatemi/MS, corroboradas por depoimentos de agentes, familiares e da própria vítima.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PEDRO LOPES NOGUEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Habeas Corpus n. 0046810-07.2026.8.16.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 09/04/2026 e teve a custódia convertida em prisão preventiva pela Vara Criminal de Guaíra/PR, no curso de investigação pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 21 da Lei n. 3.688/1941 e 147, § 1º, e 148, § 1º, I, do Código Penal. Segundo a autoridade policial e os elementos colhidos no flagrante, a ocorrência envolve contexto de violência doméstica, com abordagem do veículo na BR-272, alegadas ameaças, "intimidações com faca" e tentativa de condução da ofendida para Iguatemi/MS, corroboradas por depoimentos de agentes, familiares e da própria vítima.
Irresignada com a custódia, a defesa impetrou habeas corpus na origem, cuja ordem foi denegada pelo Tribunal local.
A defesa alega que a decisão de manutenção da prisão preventiva carece de fundamentação concreta e individualizada, apoiando-se em gravidade abstrata dos delitos e em referência genérica à ordem pública, sem demonstração do periculum libertatis exigido pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sustenta que o recorrente é primário, possui residência fixa, tem idade de 71 (setenta e um) anos e estado de saúde fragilizado por depressão, o que impõe observância à proporcionalidade e afasta a necessidade da segregação, sobretudo diante da inexistência, ao tempo dos fatos, de medida protetiva vigente em favor da vítima.
Argumenta, ainda, que as prisões cautelares têm natureza excepcional e última ratio, sendo imprescindível a demonstração da inadequação ou insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, as quais seriam suficientes para resguardar a ordem pública, a instrução e a integridade da vítima no caso concreto.
Aponta, nesse contexto, que a privação da liberdade é o meio mais gravoso e não deve ser banalizada, que a "pena em perspectiva" indicaria regime inicial mais brando e até substituição por restritivas de direitos, tornando desproporcional a custódia, e que o recorrente ostenta predicados pessoais favoráveis, incluindo a condição de arrimo de família e a inexistência de antecedentes criminais.
Ressalta, por fim, que, diante da idade avançada e do quadro depressivo, é cabível, ao menos, a prisão domiciliar de cunho humanitário, por não haver demonstração de atendimento adequado fora do ambiente domiciliar.
Requer, liminarmente, a aplicação da
[trecho intermediário suprimido]
debilitado, aliado à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra, não bastando para tanto a mera constatação de que .. necessite de acompanhamento médico (AgRg no HC n. 633.976/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 31/5/2021).
4. No caso dos autos, as instâncias ordinárias concluíram, fundamentadamente, pela ausência de comprovação da extrema debilidade por motivo de doença grave ou da impossibilidade de o acusado receber o tratamento adequado na unidade prisional, razão pela qual a alteração desse entendimento demandaria detido e profundo revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 924.151/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.