DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MOACIR ANTONIO SANTI contra acórdão do TRI… — RHC RHC 238673
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MOACIR ANTONIO SANTI contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, julgamento do HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
- No presente recurso em habeas corpus, a defesa sustenta que a denúncia não possui justa causa, por ser lastreada apenas em testemunhos indiretos (ouvir dizer) e pela inexistência de novas provas que autorizassem o desarquivamento do inquérito policial anteriormente arquivado.
Resultado indicado
A ordem, contudo, foi denegada (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MOACIR ANTONIO SANTI contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, julgamento do HC n. 0027916-80.2026.8.16.0000.
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do CP).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. A ordem, contudo, foi denegada (fls. 35-42).
No presente recurso em habeas corpus, a defesa sustenta que a denúncia não possui justa causa, por ser lastreada apenas em testemunhos indiretos (ouvir dizer) e pela inexistência de novas provas que autorizassem o desarquivamento do inquérito policial anteriormente arquivado.
Aponta que os fatos são datados de 26/7/2012, e após uma longa e demorada tramitação pela unidade policial responsável, a autoridade apresentou relatório, concluindo e sugerindo o arquivamento da investigação.
Relata que o MP estadual requereu a reabertura da investigação em decorrência das investigações realizadas em outro inquérito policial e que os novos depoimentos, que embasaram a denúncia, em nada acrescentaram a investigação que já havia sido arquivada.
Invoca a aplicação da Súmula 524/STF.
Requer o conhecimento e provimento do recurso, para determinar a rejeição da denúncia, com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 9531-538).
A defesa apresentou petição às fls. 540-542 na qual reitera os fundamentos do recurso.
É o relatório. DECIDO.
No presente caso, da análise dos elementos informativos constantes dos autos, não se verifica qualquer flagrante ilegalidade a legitimar a atuação deste Tribunal.
O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade.
A liquidez dos fatos, assim, constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o exame aprofundado de provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus ou de seu recurso ordinário, uma vez que seu manejo pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrante a ponto de ser demonstrada de plano.
Nesse sentido: AgRg no RHC n. 178.583/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023; RHC n. 155.784/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 9/5/2023,
[trecho intermediário suprimido]
deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória ou de negativa de autoria, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório. Sobre o tema: AgRg no HC n. 814.843/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023; AgRg no HC n. 806.652/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; AgRg no HC n. 771.324/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; e AgRg no HC n. 772.855/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).
Diante disso, não se constatou de plano, a flagrante ilegalidade apontada pela Defesa nestes autos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.