DECISÃO Trata-se de Recuso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por Antônio Vieira contra … — RHC RHC 238681
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recuso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por Antônio Vieira contra a córdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
- 397): HABEAS CORPUS - PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL - REGRESSÃO CAUTELAR E JUSTIFICATIVA ESCRITA REJEITADA NA ORIGEM - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO EM RAZÃO DA MATÉRIA - REJEIÇÃO - DIVERSAS VIOLAÇÕES, AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA TODAS E AUDIÊNCIA PRESTES A SER DESIGNADA - INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE - NÃO CONCESSÃO.
- Ainda que haja recurso próprio para a apreciação de questões do cumprimento de pena, alegações de teratologia ou manifesta ilegalidade podem ser conhecidas por meio de habeas corpus.
- Verificando que as justificativas apresentadas por escrito ao juízo de origem não englobam todas as violações, descabido falar em teratologia da regressão cautelar, devendo-se aguardar a realização de audiência de justificação para análise sobre a regressão definitiva.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.07942.07791.10906.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recuso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por Antônio Vieira contra a córdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. O acórdão foi assim ementado (fls. 397):
HABEAS CORPUS - PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL - REGRESSÃO CAUTELAR E JUSTIFICATIVA ESCRITA REJEITADA NA ORIGEM - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO EM RAZÃO DA MATÉRIA - REJEIÇÃO - DIVERSAS VIOLAÇÕES, AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA TODAS E AUDIÊNCIA PRESTES A SER DESIGNADA - INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE - NÃO CONCESSÃO. Ainda que haja recurso próprio para a apreciação de questões do cumprimento de pena, alegações de teratologia ou manifesta ilegalidade podem ser conhecidas por meio de habeas corpus. Verificando que as justificativas apresentadas por escrito ao juízo de origem não englobam todas as violações, descabido falar em teratologia da regressão cautelar, devendo-se aguardar a realização de audiência de justificação para análise sobre a regressão definitiva. Habeas Corpus a que se nega concessão, ante a ausência de vícios na origem.
Consta dos autos que o recorrente estava em regime semiaberto com monitoração eletrônica desde 12/12/2024. O juízo da execução decretou, em 27/02/2026, regressão cautelar ao regime fechado, com fundamento em relatório disciplinar que apontou mais de 30 violações ao monitoramento.
No presente recurso ordinário, a parte aduz que a regressão cautelar foi decretada sem contraditório efetivo e sem audiência prévia, convertendo medida excepcional em mecanismo de restrição de liberdade sem lastro fático concreto.
Afirma que a audiência de justificação futura não convalida a ilegalidade presente. Alega que as supostas faltas disciplinares mais graves ocorreram durante período de tratamento médico. Defende que houve apresentação de justificativas, com a documentação necessária, e que não houve análise adequada do conteúdo já existente.
Aponta flagrante deficiência de defesa técnica na origem, já que o advogado constituído faleceu e não juntou a documentação médica entregue pelo apenado. Posteriormente, a defesa dativa atuou de forma genérica, sem diligências, contato com o assistido ou reunião de provas. Sustenta prejuízo evidente e nulidade do procedimento que culminou na supressão da liberdade.
Requereu, em caráter liminar, o restabelecimento do regime anteriormente cumprido ou, subsidiariamente, a colocação imediata em regime menos gravoso até a realização de audiência de justificação com contraditório efetivo e consideração da prova médica.
No mérito, requer o provimento do recurso ordinário para reconhecer a nulidade da
[trecho intermediário suprimido]
constantes do processo, interferir na possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Na hipótese em análise, a quantidade e diversidade das drogas apreendidas (cocaína e crack) não recomendam a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, consoante o disposto no art. 44, inciso III, do Código Penal, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade na negativa da benesse em tela.
Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 541.188/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 13/12/2019.)
Dessa forma, considerando que o recorrente já se encontra em liberdade, resta evidenciada a perda superveniente do objeto deste recurso, uma vez que o suposto constrangimento ilegal à liberdade de locomoção não mais subsiste.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.