DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual P T B e OUTR… — AREsp AREsp 2386879
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual P T B e OUTRO se insurgiram, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl.
- 3.048/99, não restou comprovada a qualidade de segurado do de cujus. - Agravo interno não provido.
- Nas razões de seu recurso especial, a parte alega violação aos arts.
Resultado indicado
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6177, 6104
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual P T B e OUTRO se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 322):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 E PARÁGRAFOS DO CPC.
- O agravo interno tem por fim impugnar os fundamentos da decisão agravada que, em caso de não retratação, seja assegurado o direito à ampla defesa, submetendo as alegações recursais ao órgão colegiado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
- No presente caso, verifica-se que o agravante repisa os mesmos fundamentos já rechaçados pela decisão impugnada.
- O vínculo empregatício reconhecido por provimento judicial exarado pela Justiça do Trabalho pode ser admitido como início de prova material, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, possibilidade que abrange, inclusive, sentença homologatória de acordo trabalhista, desde que este contenha elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo obreiro, em consonância com o alegado na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a lide. ausentes elementos que evidenciaram o período trabalhado e a função
- In casu, exercida pelo falecido na reclamação trabalhista, verifica-se a ausência de início de prova material da existência do vínculo laboral do falecido até a data do seu óbito, razão pela qual, a teor do contido nos artigos 15, II, da Lei n. 8.213/91 e 14 do Decreto n. 3.048/99, não restou comprovada a qualidade de segurado do de cujus.
- Agravo interno não provido.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões de seu recurso especial, a parte alega violação aos arts. 15, 18, II, a, e 74 da Lei 8.213/1991.
Sustenta que o vínculo empregatício reconhecido na Justiça do Trabalho, homologado por acordo, é suficiente para comprovar a qualidade de segurado do falecido.
Argumenta que, uma vez comprovado o vínculo empregatício, o benefício de pensão por morte deve ser concedido.
A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 336).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Nas razões recursais, a parte afirma que a sentença trabalhista homologatória de acordo, que reconheceu o vínculo empregatício do falecido, é suficiente como início de prova material.
Com efeito, o Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
corroboraram a sua efetiva prestação, não podendo a sentença trabalhista ser considerada para fins previdenciários.
VI - Sendo assim, para rever o entendimento firmado na instância ordinária, seria necessário o revolvimento de todo conjunto fático-probatório, o que não é possível na seara do recurso especial ante o óbice constante do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
..
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.129.366/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 10/2/2020.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.