DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DJONATHAN DESIDÉRIO c… — RHC RHC 238689
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DJONATHAN DESIDÉRIO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fls.
- WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E ORDEM DENEGADA.
- A defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente de fundamentação genérica da decisão impugnada, inépcia da denúncia por ausência de individualização das condutas e do elemento subjetivo, nulidade da limitação do rol de testemunhas e requer o trancamento da ação penal.
- Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível o conhecimento do habeas corpus quanto à limitação do rol de testemunhas defensivas; (ii) saber se a denúncia é inepta ou carece de justa causa a autorizar o trancamento da ação penal; e (iii) saber se há constrangimento ilegal decorrente da decisão que afastou as preliminares defensivas e determinou o prosseguimento do feito.
Resultado indicado
WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03547.03548.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DJONATHAN DESIDÉRIO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fls. 35-36):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. LIMITAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus criminal, com pedido liminar, impetrado contra decisão do 3º Colegiado da Vara Estadual de Organizações Criminosas que rejeitou preliminares suscitadas na resposta à acusação, afastou pedido de absolvição sumária e limitou o rol de testemunhas defensivas, determinando o regular prosseguimento da ação penal na qual o paciente responde, em tese, pelos delitos de peculato, em concurso material, e de integrar organização criminosa.
2. Pretensão. A defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente de fundamentação genérica da decisão impugnada, inépcia da denúncia por ausência de individualização das condutas e do elemento subjetivo, nulidade da limitação do rol de testemunhas e requer o trancamento da ação penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível o conhecimento do habeas corpus quanto à limitação do rol de testemunhas defensivas; (ii) saber se a denúncia é inepta ou carece de justa causa a autorizar o trancamento da ação penal; e (iii) saber se há constrangimento ilegal decorrente da decisão que afastou as preliminares defensivas e determinou o prosseguimento do feito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus possui caráter excepcional e somente comporta conhecimento quando manejado para a tutela direta e concreta da liberdade de locomoção, não se prestando como sucedâneo recursal nem para exame de matérias que demandam cognição ampla.
5. A discussão relativa à limitação do rol de testemunhas defensivas extrapola os limites da via mandamental, além de configurar utilização inadequada do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, razão pela qual não comporta conhecimento.
6. O trancamento da ação penal por habeas corpus constitui medida excepcional, admissível apenas quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade, ou causa extintiva da punibilidade, hipóteses não verificadas no caso concreto.
7. A denúncia descreve adequadamente os fatos imputados, indicando o contexto, o período, o vínculo do paciente com os demais acusados e os elementos mínimos de autoria e materialidade, atendendo aos requisitos do art. 41
[trecho intermediário suprimido]
na denúncia com suficiência de detalhes, permitindo o contraditório e a ampla defesa no curso da ação penal. Acrescente-se que o detalhamento e a individualização de cada um dos atos de sonegação fiscal podem ser extraídos dos anexos integrantes das notificações fiscais que ensejaram o lançamento tributário e que integram a inicial acusatória bem como dos procedimentos de auditoria fiscal e dos registros de empresa. Assim, não há se falar em inépcia.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 801.617/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.)
Por fim, a questão referente à limitação do rol de testemunhas não foi apreciada pelo acórdão recorrido, de maneira que a sua análise, diretamente por esta Corte, acarreta indevida supressão de instância.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nessa parte, nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.